Lei Complementar nº 434 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Estabelece multa a quem infringir ou afrontar a ordem prioritária estabelecida pelo Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19 de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica estabelecida multa no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a quem infringir ou afrontar, por qualquer meio, a ordem prioritária estabelecida pelo Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19 de Campo Grande, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se como infração ou afronta da ordem prioritária estabelecida para a vacinação, a conduta caracterizada por aquele que promover, por qualquer meio, a antecipação da ordem prioritária estabelecida para aplicação de vacina em benefício próprio ou de terceiros.

§ 2º Em situações de comprovada falsificação de atestado, declaração, certidão ou de quaisquer outros documentos públicos ou particulares exigidos para a identificação do beneficiado na ordem prioritária de vacinação, a multa de que trata este artigo será aumentada em 1/3 (um terço).

Art. 2º As penalidades previstas nesta Lei Complementar não serão aplicadas nos casos em que a ordem prioritária estabelecida para a vacinação não tenha sido observada, de forma devidamente justificada, para evitar o desperdício de doses da vacina.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal