Lei Complementar nº 432 DE 17/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 dez 2021

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 que institui o Código Tributário e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do art. 135-A da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973, e inseridos os §§ 1º, 2º e 3º, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135-A. .....

§ 1º Os proprietários de imóveis resultantes de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro com remembramento devem promover sua inscrição junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

§ 2º Fica dispensada a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para formalização do processo administrativo, avaliação e aprovação de desmembramento e/ou desdobro para fins único de dação em pagamento de créditos tributários ou não tributários próprios ou de terceiros, de competência do Município de Campo Grande, nos limites da decisão da Câmara de Conciliação Fiscal.

§ 3º No caso da não efetivação da dação em pagamento junto ao Município de Campo Grande, o desmembramento e ou desdobro realizado previamente será revertido e as despesas do ato correrão por conta do requerente." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal