Lei Complementar nº 430 DE 15/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 2021

Concede isenção da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos de permissionários do serviço de transporte individual de passageiros, táxi convencional, no município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos prevista no art. 226 da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973, os permissionários do serviço de transporte individual de passageiros, táxi convencional, cujas vagas estão autorizadas pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) e demarcadas em propriedades particulares.

Art. 2º A isenção será renovada anualmente, ou sempre que ocorrer alteração de permissionário do serviço de transporte individual de passageiros, táxi convencional.

Art. 3º A isenção prevista no art. 1º não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal