Lei Complementar nº 43 DE 08/11/1999

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 nov 1999

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes será exercido no estabelecimento denominado "Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes".

Art. 2º - O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes é o estabelecimento que se destina:

I - a venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí compreendidos:

a) gasolina automotiva;

b) álcool etílico e metílico;

c) gás nas seguintes modalidades: gás natural, "biogás";

d) querosene iluminante;

e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos;

f) aditivos;

II - ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos:

a) suprimento de água e ar;

b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos;

c) lavagem e lubrificação de veículos;

d) guarda e estacionamento de veículos;

e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem eletrônica de motores automotivos;

f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;

g) comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos;

h) comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de borracheiro;

i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcóolicas não fracionadas, sorvetes e confeitos;

j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes;

k) venda de flores e plantas naturais e artificiais.

Art. 3º - Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão comercializar somente produtos provenientes da companhia distribuidora cuja marca ostente suas instalações.

Parágrafo Único - Na hipótese do Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes não ostentar a marca de qualquer companhia distribuidora, este deverá afixar uma placa, em local visível ao consumidor, cujas dimensões serão estipuladas pelo poder público competente, informando a origem da aquisição dos produtos.

Art. 4º - Será permitido ao Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes o exercício de outras atividades econômicas não elencadas no artigo anterior, desde que atendidas as normas gerais do licenciamento, respeitados a Lei Orgânica e o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - As atividades a que se referem o caput deste artigo deverão constar obrigatoriamente do Alvará de Licença para Estabelecimento.

Art. 5º - Será permitido a terceiros o exercício das atividades suplementares elencadas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, bem como de outras atividades, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior e mediante licenciamento específico.

Parágrafo único. São permitidos a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instalações distintas dos postos, farmacêutico responsável, técnico em horário integral, funcionamento e sejam observadas as condições legais para o licenciamento sanitário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 164 DE 11/05/2016).

Art. 6º A atividade do comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas fracionadas. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 164 DE 11/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - A atividade do comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de medicamentos e de bebidas alcóolicas fracionadas.

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art. 7º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

Art. 8º - VETADO

Art. 9º - O projeto de edificação dos Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverá ser encaminhado ao órgão público competente para a apreciação e a aprovação, acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:

I - o meio ambiente natural e construído;

II - a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica;

III - o sistema viário;

IV - o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;

V - as características sócio-culturais da comunidade.

Parágrafo Único - os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, ou as firmas responsáveis pelo comércio de que trata esta Lei Complementar responsabilizar-se-ão civil e penalmente pela veracidade das informações contidas nos respectivos Relatórios.

Art. 10 - Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes devem respeitar as normas de segurança contra incêndios e pânico em vigor, obrigando-se ainda a manter:

I - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento;

II - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento;

III - em lugar visível, um mapa turístico da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 11 - A licença para o estabelecimento será concedida através de alvará, respeitando-se os procedimentos instituídos no art. 8º desta Lei Complementar e do Decreto 14071/95.

Art. 12 - Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas dos estabelecimentos que trata esta Lei Complementar.

Art. 13 - Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão manter fixado, em local visível ao consumidor, uma placa, com dimensões a serem definidas pelo poder público competente, indicando os preços dos combustíveis.

Art. 14 - A desobediência aos dispositivos contidos nos arts. 3º, 10, 12 e 13 da presente Lei Complementar sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 15 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE