Lei Complementar nº 428 DE 15/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 2021

Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de contas entre o Município e contribuintes para extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, inciso II, e, do art. 170, da Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) e art. 44, da Lei Complementar Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, Código Tributário Municipal (CTM).

Parágrafo único. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte com seus débitos tributários ou não, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e Código Tributário Municipal (CTM), nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei.

Art. 2º Existindo débitos, nas condições especificadas nesta Lei, o crédito será utilizado para quitação desses débitos mediante a compensação.

§ 1º Caso o crédito do contribuinte seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública e inscrito em dívida ativa, observados os procedimentos normais à sua recuperação.

§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito do contribuinte, o respectivo saldo deverá ser restituído ao sujeito passivo, em conformidade com os trâmites aplicáveis.

§ 3º A autoridade administrativa competente determinará a compensação dos créditos e dos débitos observando, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes.

Art. 3º A compensação poderá alcançar os débitos, próprios ou de terceiros, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Art. 4º A compensação deverá ser requerida pelo contribuinte, ou seu representante legal, por meio de processo administrativo específico ou por aquele que ensejar a cobrança do crédito previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º O pedido de compensação deverá constar os seguintes requisitos:

a) órgão a autoridade a que se dirige o pedido;

b) identificação do contribuinte;

c) formulação do pedido, de forma simples, com exposição dos fatos, indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular;

d) instrumento de Procuração específica, no caso de requerimento apresentado por meio de representante legal;

e) em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado juntar cópia do contrato social atualizado;

f) data e assinatura do requerente ou do representante.

§ 2º A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensado.

§ 3º O pedido de compensação resultará na automática desistência das reclamações administrativas, cujo objeto seja a discussão do crédito tributário.

Art. 5º Nas hipóteses em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos cobrados com os acréscimos legais retornarão à situação de origem.

Parágrafo único. O pedido de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de débitos, por ventura, não compensado.

Art. 6º O procedimento administrativo de compensação ocorrerá na Câmara de Conciliação Fiscal.

Art. 7º A compensação com débito de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será realizada diretamente na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

§ 1º O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no início de cada exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

§ 2º A compensação prevista neste artigo não poderá ocorrer com débitos ajuizados pela Fazenda Pública Municipal, conforme art. 170-A do Código Tributário Nacional.

§ 3º Em relação aos tributos não inscritos em dívida ativa, ou inscritos em dívida ativa, mas não ajuizados, limitados ao valor previsto no caput deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento autorizar a compensação.

Art. 8º Autorizada a compensação pelo órgão competente, aquela será formalizada mediante termo de compensação, no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global.

Art. 9º O Contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 332 , de 11 de setembro de 2018.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal