Lei Complementar nº 4277 DE 18/05/2012

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 mai 2012

Revoga e altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 3.608, de 4 de janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. O art. 2º, II, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

II - Anexo 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das unidades habitacionais;

 

....."

 

Art. 2º. Fica revogado inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 3.608/2007.

 

Art. 3º. O art. 133, I, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 133. .....

 

I - Anexo 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das unidades habitacionais;

 

....."

 

Art. 4º. Fica revogado o inciso II, do art. 133, da Lei Complementar nº 3.608/2007.

 

Art. 5º. O art. 135, I, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 135. .....

 

I - Anexo 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das unidades habitacionais;

 

....."

 

Art. 6º. Fica revogado o inciso II, do art. 135, da Lei Complementar nº 3.608/2007.

 

Art. 7º. Fica revogado o art. 201, da Lei Complementar nº 3.608/2007.

 

Art. 8º. O Anexo 2, da Lei Complementar nº 3.608, passa a vigorar com os seguintes parâmetros, valores e notas de observação:

 

"ANEXO 2

DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTI LAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS

EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS

Compartimento

Círcul o inscrito (m)

Área mínima (m2)

Iluminação e ventilação míni mas

Pé-direito míni mo (m)

Circulação

0,90

-

-

2,20

Vestíbulo

0,90

-

-

2,20

Sala única

2,60

8,00

1/6

2,60

Sala de estar

2,60

6,50

1/6

2,60

Sala de jantar

2,60

6,50

1/6

2,60

Cozinha

1,50

4,00

1/8

2,40

1º Quarto

2,50

6,50

1/6

2,60

Demais quartos

2,20

5,50

1/6

2,60

Banheiro

0,90

1,80

1/10

2,20

Lavabo1

0,90

1,10

1/10

2,20

Área de serviço

1,00

1,50

1/8

2,20

Lavanderia

1,20

1,50

1/8

2,20

Garagem

2,50

12,50

1/20

2,20

Depósito e despensa 1

0,80

-

1/10

2,20

Escritório

2,20

5,50

1/6

2,60

Subsolo 1

-

-

1/30

2,20

 

 

Obs:

 

1 - Na tabela acima, a coluna relativa à ventilação e iluminação mínimas, refere-se ao cociente obtido pela divisão da área da abertura pela área de piso do cômodo.

 

2 - Nos compartimentos assinalados com "(1)", é permitida ventilação mecânica e iluminação artificial.

 

3 - Em uma unidade habitacional, serão exigidos, minimamente, os espaços destinados às atividades de sala de estar, quarto, banheiro, cozinha e área de serviço ou lavanderia.

 

4 - A área de serviço ou lavanderia das unidades habitacionais em edificações unifamiliares poderá ser localizada a céu aberto."

 

Art. 9º. Fica revogado o Anexo 3, da Lei Complementar nº 3.608/2007.

 

Art. 10º. O Anexo 10, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a vigorar com os seguintes parâmetros, valores, legenda e notas de observação:

 

"ANEXO 10

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBRIGATÓRIAS PARA VEÍCULOS CONFORME TIPO DE ATIVIDADE

EMPREENDIMENTO

INTERVALOS

VIAS

ESTRUTURAIS

COLETORAS

LOCAIS

CENTROS DE COMPRAS (SHOPPING CENT ERS) - A

Área computável < 20.000m²

1 vaga/15m²

1 vaga/20m²

1 vaga/25m²

Área compatível > 20.000m²

1 vaga/20m²

1 vaga/25m²

1 vaga/30m²

LOJAS DE DEPARTAMENTO E ESPECIALIZADAS - B

Área computável < 5. 000m²

1 vaga/45 m²

1 vaga/50 m²

1 vaga/55 m²

Área compatível > 5. 000m²

1 vaga/50 m²

1 vaga/55 m²

1 vaga/60m²

PADARIA, MERCADO, SUPERMERCADO, E HIPERMERCADO - B

 

1 vaga/35 m²

1 vaga/35 m²

1 vaga/45 m²

ENTREPOSTO, TERMINAL, DEPÓSITO, COMÉRCIO ATRATOR DE VEÍCULOS PESADOS E SIMILARES - C

 

1 vaga/200 m²

1 vaga/250 m²

1 vaga/300 m²

COMÉRCIO ATACADISTA ATRATOR DE VEÍCULOS LEVES E SIMI LARES - C

 

1 vaga/50 m²

1 vaga/60 m²

1 vaga/70 m²

EDIFÍCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERAL - D

 

1 vaga/35 m²

1 vaga/40 m²

1 vaga/45 m²

HOTEL, APARTAMENTOS, HOTEL OU SIMI LAR - E

 

1 vaga / 2 aptº até 50 m² 1 vaga / 1 aptº > 50 m² 1 vaga / 10 m² de salão de convenção 1 vaga / 100 m² de área de público

1 vaga / 2 aptº até 50 m² 1 vaga / 1 aptº > 50 m² 1 vaga / 10 m² de salão de Convenção 1 vaga / 100 m² de área de público

1 vaga / 2 aptº até 50 m² 1 vaga / 1 aptº > 50 m² 1 vaga / 10 m² de salão de convenção 1 vaga / 100 m² de área de público

MOTEL - D

 

1 vaga / aptº

1 vaga / aptº

1 vaga / aptº

HOSPITAL, MATERNIDADE, PRONTO SOCORRO, CLÍNICA MÉDICA, DENTÁRIA, CONSULTÓRIO, LABORATÓRIO, ETC - B

Até 100m²

1 vaga / 35 m²

1 vaga / 45 m²

1 vaga / 55 m²

 

De 101 a 300m²

1 vaga / 45 m²

1 vaga / 55 m²

1 vaga / 65m²

 

Acima de 300m²

1 vaga / 55 m²

1 vaga / 65 m²

1 vaga / 75 m²

PRÉ-ESCOLA, CRECHE, ESCOLA DE 1º GRAU - F

 

1 vaga / 70 m²

1 vaga / 80 m²

1 vaga / 90 m²

ESCOLAR DE 2º GRAU, CURSO PREPARATÓRIO E ENSINO TÉCNICO - F

 

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

1 vaga / 70 m²

FACULDADES PÚBLICAS E PRIVADAS - F

 

1 vaga / 30 m²

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM GERAL, INCLUINDO ESCOLAS DE ARTES, DANÇA, IDIOMAS, ACADEMIAS DE GINÁSTICA E DE ESPORTES, ETC. - F

 

1 vaga / 40 m²

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

INDÚSTRIAS - C

Área construída até 200m²

1 vaga / 100 m²

Área construí da acima de 200m²

1 vaga / 150 m²

1 vaga / 150 m²

1 vaga / 150 m²

OFICINA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES E SIMILARES - C

 

1 vaga / 40 m²

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

RESTAURANTE, SALÃO DE FESTAS, BOATES, ETC - H

 

1 vaga / 10 m² de área de público

1 vaga / 15 m² de área de público

1 vaga / 20 m² de área de público

LOCAL DE REUNIÕES, IGREJA, CINEMA, T EATRO - F

 

1 vaga / 30m²

1 vaga / 40m²

1 vaga / 50m²

ESTÁDIO E GINÁSIO DE ESPORTE - F

 

1 vaga / 50 m²

PAVILHÃO PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES - H

 

1 vaga / 50 m²

ZOOLÓGICO E PARQUE DE DIVERSÃO - H

 

1 vaga / 100 m² de área de exposição

COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL - D

 

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 55 m²

1 vaga / 60 m²

AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE SERVIÇO ISOLADOS E SIMILARES - G

 

1 vaga / 30 m²

1 vaga / 40 m²

1 vaga / 50 m²

SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PINTURA E SIMILARES - D

 

1 vaga / 40 m²

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

SERVIÇOS TÉCNICOS, FINANCEIROS E SIMILARES - D

 

1 vaga / 40 m²

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL - F

 

1 vaga / 40 m²

1 vaga / 50 m²

1 vaga / 60 m²

HABI TAÇÃO

 

1 vaga / unidade

 

 

LEGENDA:

 

A. Parada de ônibus de turismo e urbano, táxi, carga e descarga, embarque e desembarque, lixo.

 

B. Carga e descarga, táxi, embarque e desembarque, lixo.

 

C - Carga e descarga, lixo.

 

D - Lixo.

 

E. Embarque e desembarque, lixo, ônibus de turismo, táxi, carga e descarga.

 

F. Embarque e desembarque, lixo.

 

G. Embarque e desembarque de valores, lixo.

 

H. Carga e descarga, embarque e desembarque, lixo.

 

Obs:

 

1 - Na habitação unifamiliar, a exigência da vaga para estacionamento pode ser dispensada, quando localizada em rua com caixa carroçável igual ou superior a 7,50 m.

 

2 - Nos estacionamentos de uso coletivo, as vagas devem atender às dimensões constantes da tabela abaixo:

 

DIMENSÕES MINIMAS DE VAGAS E VIAS EM ESTACIONAMENTOS COLETIVOS

Tipo de Estacionamento

90º

60º

45º

30º

Paralelo

Largura das Vagas

2,45m

2,30m

2,30m

2,30m

2,20m

Compriment o das Vagas

5,00m

5,00m

5,00m

5,00m

6,00m

Largura da Via 1

Sentido Único

5,30m

4,00m

4,00m

3,50m

3,00m

Sentido Duplo

5,80m

5,40m

5,40m

5,40m

5,40m

Obs.:

 

1 - Nas vagas paralelas, o comprimento das vagas inclui a área para manobra (baliza) e para as demais vagas, a dimensão representa o comprimento útil da vaga.

 

2 - No caso de duas vagas, com uma vaga presa, o comprimento mínimo total é de 9,00m.

 

3 - (1) Em algumas situações, o Corpo de Bombeiros pode indicar vias mais largas para circulação e manobra de veículos de atendimento a casos de incêndio e/ou pânico.”

 

 

Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de maio de 2012.

 

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo