Lei Complementar nº 427 DE 15/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 dez 2021

Revoga o Capítulo I, da Lei Complementar nº 335, de 05 de novembro de 2018, e dispõe sobre a extinção de crédito junto a fazenda pública municipal, inscrito em dívida ativa e/ou ajuizado, mediante dação em pagamento e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A presente Lei Complementar regulamenta a extinção de crédito junto à fazenda pública, inscrito em dívida ativa ou não, ajuizadas ou não, mediante a hipótese de dação em pagamento prevista no inciso XI, art. 44, da Lei nº 1466, de 26 de dezembro de 1976, que instituiu o Código Tributário de Campo Grande.

Art. 2º Admite-se a extinção integral de crédito de qualquer natureza, por dação em pagamento de bem imóvel, em qualquer fase do processo administrativo e, na fase judicial, antes da designação de praça do bem penhorado, existindo o interesse da Administração Pública, a manifesta impossibilidade do devedor adimplir a obrigação por outros meios, e desde que atendidas as seguintes condições:

I - a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar, incluindo a atualização, juros, multa e encargos legais, sem descontos de qualquer natureza;

II - o bem ofertado em pagamento deve ser imóvel, de reconhecida liquidez, estar livre e desembaraçado de qualquer ônus ou dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Campo Grande;

III - não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria e nem imóvel de difícil alienação, inservível, ou que não atenda aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública;

IV - na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a extinção do processo executivo fiscal somente será requerida após o cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, e desde que abranja todo o valor ajuizado;

V - a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso;

VI - aplica-se a dação em pagamento as disposições contidas nos artigos 356 a 359 do Código Civil , Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º A dação em pagamento só se efetivará após a aceitação expressa da Fazenda Pública Municipal, resguardado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 2º Fica assegurado ao sujeito passivo a possibilidade de complementação em dinheiro, de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em pagamento, podendo aquele valor ser parcelado conforme disposição legal, limitado à vinte por cento do valor total da doação.

§ 3º Na hipótese do valor do bem imóvel ser avaliado por valor superior ao do crédito da Fazenda Pública Municipal, acrescido dos encargos previstos no art. 5º e seus incisos, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, do ressarcimento de qualquer diferença.

§ 4º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta da dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça do bem penhorado.

§ 5º O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito a sua realização, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal, ou interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.

§ 6º As avaliações previstas no inciso II, do caput deste artigo, serão elaboradas, conforme valor compatível com o de mercado, por profissionais habilitados apresentando Anotação de Responsabilidade Técnica (ART-CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT-CAU), conforme disposição legal.

Art. 3º A dação em pagamento em bem imóvel somente produzirá pleno efeito após o seu registro no cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º Em se tratando de créditos ajuizados, a extinção do feito será requerida pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo sujeito passivo após o ingresso do bem ao patrimônio do município.

Art. 5º As despesas e tributos relativos à transferência do Imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel e as importâncias correspondentes a:

I - eventuais custas e despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver;

II - honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devido nos processos referentes aos créditos ajuizados, objeto de pedido de dação em pagamento.

Parágrafo único. As despesas com transferência o imóvel, judiciais e honorários advocatícios, caso se enquadrem nas disposições do § 3º do art. 2º, serão custeadas pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º O devedor responsável pela evicção nos termos que dispõe o Código Civil.

Parágrafo único. Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, os bens imóveis recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na Lei de Licitações, mediante autorização legislativa da Câmara Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a forma de avaliação e aceite do imóvel ofertado em pagamento, bem como outras disposições necessárias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Capítulo I, da Lei Complementar nº 335 , de 05 de novembro de 2018.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal