Lei Complementar nº 423 DE 10/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 dez 2021

Institui o Programa Reviva mais Habitação no Âmbito do Município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Reviva Mais Habitação com o objetivo de criar meios que possibilitem os beneficiários de imóveis da carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação e Assuntos a renegociação de dívidas de financiamentos e a concessão de descontos para os beneficiários adimplentes e inadimplentes, bem como implementar regras concernentes aos financiamentos.

Art. 2º O programa de renegociação de dívidas previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, cujos contratos tenham sido pactuados com a Caixa Econômica Federal e regularização fundiária através do Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas - FUNAF.

Art. 3º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários fica autorizada a conceder descontos especiais no período compreendido entre os dias 10.12.2021 e 31.12.2022 da seguinte maneira: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 439 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários fica autorizada a conceder descontos especiais no período compreendido entre os dias 10.12.2021 e 10.02.2022 da seguinte maneira:

I - Para beneficiários cujos contratos estejam adimplentes a quitação do contrato, em parcela única, ocorrerá com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor nominal da parcela, sem prejuízo da aplicação do bônus previsto no art. 11 desta Lei;

II - Para beneficiários inadimplentes que tenham interesse em efetivar a quitação, em parcela única, o desconto será de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multa e mais 10% (dez por cento) sobre o valor nominal da parcela.

Art. 4º No período de 36 (trinta e seis) meses após o prazo do artigo anterior, a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários fica autorizada a conceder descontos da seguinte maneira:

I - quitação total das parcelas em atraso, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

II - quitação parcial das parcelas em atraso, com pagamento de, no mínimo, 10 (dez) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

III - pagamento parcelado mediante assinatura de Termo de Novação de Dívida, sendo uma entrada no valor de equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida principal, no ato da assinatura do Termo, e aplicação de desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, se a dívida já estiver ajuizada, serão devidos honorários advocatícios se estes já tiverem sido arbitrados pelo judiciário.

Art. 5º Critérios para novação de dívida:

I - o novo saldo devedor será composto pelo valor das parcelas vencidas, somados aos valores relativos às parcelas vincendas, mais os valores referentes à mão de obra e padrão de energia elétrica, se houver;

II - somente pode ser requerida pelo beneficiário ou procurador com procuração pública que contenha poderes específicos para realizar a novação de dívida;

III - após o decurso do prazo do artigo anterior, o valor da entrada será o equivalente às 2 (duas) parcelas vencidas, mais antigas do financiamento, salvo se o valor da parcela ultrapassar R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando então poderá ser considerada apenas 1 (uma) parcela;

IV - somente poderá ser realizada se o financiamento contar com, no mínimo, 10 (dez) parcelas vencidas, exceto em caso de transferência de titularidade, onde não haverá limite mínimo de parcelas para a realização da novação de dívida;

V - poderá ser realizada apenas uma vez, pelos titulares do contrato, exceto em casos de extrema vulnerabilidade detectada através de parecer técnico-social, mediante requerimento do interessado;

VI - o valor mínimo da parcela inicial deverá ser de 10%, 15%, 20%, 25% ou 30% do salário mínimo vigente à época da realização da novação de dívida, cuja escolha ficará a cargo do beneficiário;

VII - o prazo da novação de dívida será de no máximo 300 (trezentos) meses, não podendo o valor da parcela inicial ser fixada em valor menor que 10% (dez por cento) do salário mínimo.

§ 1º Ao beneficiário que requerer a novação, implicará a confissão irrevogável e irretratável do montante total da dívida, a renúncia expressa de todo e qualquer recurso administrativo e a desistência de ação judicial que tenha por objeto a discussão do débito.

§ 2º Os beneficiários que figurarem como requeridos em processos judiciais poderão realizar novação de dívida a ser levada aos autos para homologação, se for o caso.

Art. 6º O beneficiário adimplente poderá requerer a quitação do saldo devedor do financiamento, em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento), sem prejuízo da aplicação do bônus previsto no art. 11 da presente Lei.

Art. 7º A qualquer tempo e ao seu critério a Agência Municipal de Habitação poderá convocar os beneficiários para regularizar as pendências financeiras através de envio de correspondência, de boletos de pagamento com código de barras para pagamento acrescido de encargos ou não, de contato telefônico, de edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial do Município de Campo Grande ou em jornal de ampla circulação, de notificações administrativas ou medidas judiciais cabíveis, caso ocorra inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 8º A prestação dos financiamentos sofrerá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, ou outro índice que o substituir, e sofrerá reajuste anual de 1% (um por cento), sempre na data do contrato.

Art. 9º O não pagamento da prestação até a data de seu vencimento acarretará a incidência de juros de mora, pro rata die, de 1% (um por cento) ao mês e mais multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, bem como perderá o desconto de 15% (quinze por cento) previsto no art. 6º desta Lei.

Art. 10. Em caso de falecimento do beneficiário, ficam os herdeiros obrigados a dar continuidade ao pagamento das parcelas até quitação do saldo devedor.

Art. 11. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) fica autorizada a conceder bônus equivalente a 2 (duas) prestações do financiamento, para os beneficiários que estiverem com todas as parcelas do ano de exercício quitadas no último dia de cada ano.

Parágrafo único. O bônus é pessoal e intransferível e em nenhuma hipótese será transferido para outro financiamento ou convertido em espécie para pagamento ao beneficiário.

Art. 12. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) fica autorizada a sortear, anualmente, duas quitações de contratos de financiamento, sendo um sorteio em cada semestre.

Parágrafo único. São requisitos para participação no sorteio:

I - ter efetivado o pagamento de todas as parcelas do exercício anterior ao sorteio até a data de vencimento de cada parcela;

II - estar com as parcelas cujos vencimentos datem do ano da realização do sorteio, pagas a qualquer tempo, desde que o pagamento tenha se operado antes da data designada para o sorteio.

Art. 13. O reajuste e a correção monetária previstos nos contratos de financiamento e também no art. 8º da presente Lei, não serão aplicados, excepcionalmente, no exercício do ano de 2022.

Art. 14. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) fica autorizada a regularizar, mediante remissão da totalidade do saldo devedor, em favor dos respectivos titulares ou sucessores a qualquer título, os contratos de sua carteira imobiliária referente a kits de material de construção, cujos contratos originários tenham sido assinados até 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Entende-se como saldo devedor o valor final obtido mediante somatório das prestações vencidas com as vincendas.

Art. 15. Sem implicação de qualquer ônus para Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, os benefícios previstos no artigo anterior desta Lei ficam condicionados à renúncia pelos titulares dos direitos sobre os quais se fundam:

I - as ações judiciais relativas aos contratos, peticionando-se nos respectivos autos judiciais;

II - as eventuais impugnações, defesas ou recursos, no âmbito administrativo, relacionados aos contratos objeto da remissão de que trata esta Lei, peticionando-se nos respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, o beneficiário titular arcará com as eventuais despesas judiciais decorrentes do processo, quais sejam, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito, honorários advocatícios, se houver e outros valores que eventualmente venham a incidir no caso.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.369, de 30 de março de 2006.

CAMPO GRANDE, 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal