Lei Complementar nº 422 DE 18/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 nov 2021

Institui a Política Municipal de Cooperativismo e dá outras providências.

O Presidente em exercício da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais, com obediência aos princípios cooperativos.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Campo Grande, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;

II - incentivar a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e cooperativista, em detrimento da cultura competitiva do mercado;

IV - permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas do Município nas diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instalados nos Poderes Executivo e Legislativo;

V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas;

VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;

VII - estimular a formação de cooperativas de servidores públicos municipais, apoiando técnica-operacionalmente sua formação e o seu desenvolvimento, especialmente cooperativas de crédito e de consumo;

VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não resultando em tributação mais gravosa às cooperativas do que àquele dispensado as empresas de mesmo porte;

IX - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas ou órgãos de representação para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei Complementar; e

X - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estimulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei Complementar.

Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.

CAPÍTULO II - DO ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO

Art. 6º É vedada a instituição de normas tributárias, bem como qualquer interpretação das normas vigentes, que impliquem em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela aplicável a outros tipos de empresas com atividades e faixas econômicas semelhantes, inclusive as inseridas no Simples Nacional.

Art. 7º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, pago pela cooperativa habitacional, poderá ser objeto de compensação na operação de transferência definitiva do imóvel ao cooperado, cabendo a este o pagamento da diferença entre o valor pago pela cooperativa e o ITBI apurado no momento da transferência do imóvel.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 8º É garantida, no mínimo, uma vaga para as cooperativas em todo e qualquer conselho ou órgão paritário do município, desde que o indicado tenha origem em cooperativa cujo ramo possua pertinência temática com as finalidades do respectivo órgão.

§ 1º Caberá à Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, através de sua representação no Estado do Mato Grosso do Sul, indicar, em lista tríplice, os representantes das cooperativas para os respectivos órgãos paritários.

§ 2º Dentre as entidades aptas a indicar representantes da sociedade de que trata o Art. 244, § 2º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica reservada uma vaga ao cooperativismo, devendo a indicação ser realizada pela Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 1971, através de sua representação no Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º É vedada qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características.

Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.

Art. 10. Desde que respeitem a Lei e os princípios cooperativos, as entidades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Campo Grande, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.

Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades.

Art. 11. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Mato Grosso do Sul - Sescoop/MS e com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Mato Grosso do Sul - OCB/MS, para fins de implementação do disposto nesta Lei Complementar, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2021.

DR. LOESTER

Presidente em exercício