Lei Complementar nº 416 de 20/10/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 out 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-rápidos, das transportadoras e empresas de ônibus, localizados no Município de Florianópolis, a instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam as empresas comerciais que utilizam água para lavagem de veículos, como os postos de combustíveis, lava-rápidos, as transportadoras e empresas de ônibus obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem dos veículos para a mesma finalidade.

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento, obedecidas às normas técnicas previstas na legislação competente.

Art. 2º Os estabelecimentos citados nesta Lei Complementar terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.

Parágrafo único. A infração às disposições desta Lei Complementar, findo o prazo estabelecido para o seu cumprimento, acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções:

I - notificação para instalação dos equipamentos no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e

II - em caso de nova reincidência e mantido o descumprimento, ocorrerá a suspensão do alvará de funcionamento até a sua regularização, sem prejuízo da multa diária, equivalente a um terço do valor da multa do inciso I.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 20 de outubro de 2011.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL