Lei Complementar nº 412 DE 18/09/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 22 set 2016

Institui no município de Cuiabá o alvará de construção automático e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 516 DE 18/07/2022):

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Alvará de Construção Automático, o qual será expedido com observância das regras dispostas nesta Lei Complementar.

Art. 2º O Alvará de Construção Automático compreende a autorização para a execução de obras no Município de Cuiabá, sendo obrigatória para a construção dos empreendimentos previstos na presente Lei Complementar, o qual terá os mesmos efeitos do Alvará de Construção Definitivo já instituído legalmente no ordenamento jurídico municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Alvará de Construção Automático compreende a autorização para a execução de obras no Município de Cuiabá, sendo uma opção disposta ao munícipe que poderá optar pela sua expedição em vez da expedição do Alvará de Construção Definitivo ou do Provisório já instituídos legalmente no ordenamento jurídico municipal.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020):

Art. 3º Deverão ser objetos de licenciamento por meio de Alvará de Construção Automático.

I - Na modalidade de aprovação de Projeto com Alvará de Construção Automático, as seguintes atividades:

a) Os projetos de construção residencial unifamiliar com área construída de até 750m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) Os projetos de construção residencial multifamiliar até 05 (cinco) unidades autônomas, independente da área construída;

c) Os projetos de construção comercial abrangidos na categoria de Uso Compatível com área construída de até 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de acordo com a Lei de uso e Ocupação do Solo, vigente no Município de Cuiabá.

II - na modalidade de Reforma sem acréscimo, dos empreendimentos objetos de licenciamento, desde que sem alteração na categoria de uso de imóvel;

§ 1º Os projetos mencionados no presente artigo só poderão ser licenciados através de Alvará Automático quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:

I - para empreendimentos estabelecidos nos incisos I-b e I-c do presente artigo, apresentar Licença de Localização e Licença Prévia expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES;

II - para empreendimentos estabelecidos nos incisos I-b e I-c do presente artigo, apresentar Projeto de Esgotamento Sanitário aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES ou sua sucedânea, para os casos pertinentes;

III - para empreendimentos estabelecidos no inciso I-c do presente artigo, apresentar Consulta Prévia, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, bem como atender as diretrizes nela apontadas;

IV - o imóvel não seja tombado, nem esteja em processo de tombamento, ou em seu entorno;

V - o imóvel não esteja sujeito à emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU);

VI - não ultrapassar o Potencial Construtivo do lote, sendo necessário, neste caso, a aplicação de instrumento de outorga onerosa ou transferência de potencial construtivo;

VII - a inscrição imobiliária não pode conter débito vencido de qualquer natureza;

§ 2º Os empreendimentos previstos neste artigo serão apenas licenciados urbanisticamente através do alvará automático.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Poderão ser objeto de licenciamento por meio de Alvará de Construção Automático:

I - Os projetos de construção de residências unifamiliares com área construída de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

II - Os projetos comerciais abrangidos na Categoria de Uso Compatível com área construída de até 750m² de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente no Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Os projetos mencionados neste artigo somente serão licenciados por meio de Alvará de Construção Automático quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:

I - serem legalmente dispensados de Licenciamento Ambiental;

II - serem legalmente dispensados da aprovação técnica do Corpo de Bombeiros;

III - o imóvel não ser tombado, nem estar em processo de tombamento;

IV - possuir licença de localização.

CAPÍTULO II - DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO AUTOMÁTICO

Art. 4º O processo de Alvará de Construção Automático deverá ser requerido exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio do sítio do Sistema da Aprovação Digital, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - guia de recolhimento das taxas de serviços devidamente quitadas, quais sejam: taxas de entrada, aprovação e emissão de alvará;

II - título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda com firma reconhecida, juntamente com a matrícula atualizada do imóvel; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda averbado na matrícula do imóvel, com firma reconhecida;

III - contrato de locação e/ou arrendamento com firma reconhecida;

IV - procuração e documentos pessoais do proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma, caso o imóvel seja alugado ou arrendado;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do autor do projeto e do responsável pela sua execução;

VI - projeto arquitetônico, no formato DWG, de acordo com o modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea, que contenha, em cada prancha, a Declaração de Responsabilidade técnica contida no anexo único; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - projeto arquitetônico, no formato DWG, de acordo com o modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea;

VII - projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil acompanhado da ART ou do RRT de elaboração e execução do projeto de resíduo, para edificações com área superior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

(Revogado pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020):

VIII - Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário e responsável técnico pela execução da obra e elaboração do projeto, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, o qual contemplará as regras definidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

§ 1º Caso o requerente seja pessoa jurídica, será exigida a apresentação de cópia dos documentos pessoais do seu representante legal (RG e CPF), Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, sendo que no caso de Sociedade Anônima, deverá apresentar cópia da ata da última assembleia onde se definiu a diretoria e dos documentos pessoais do(s) diretor(es) responsável(eis) pela prática do ato.

§ 2º Caso o requerente seja pessoa física deverá apresentar cópia do RG e do CPF.

§ 3º Em caso de demolição, apresentar matrícula com averbação da Certidão de Demolição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de demolição apresentar matrícula com a averbação do Alvará de Demolição.

§ 4º Os projetos complementares deverão estar estritamente de acordo com as legislações urbanísticas e ambientais vigentes.

§ 5º Para a expedição do Alvará de Construção Automático dever-se-á observar, também, o procedimento instituído pelo Poder Público para a análise simplificada de projetos no âmbito municipal.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020):

§ 6º Os Termos de Responsabilidade mencionados no inciso VIII deste artigo importam em declaração do proprietário e do profissional habilitado autor do projeto de que o pedido atende aos requisitos da legislação municipal em vigor e de que assumem a responsabilidade pela veracidade das declarações e da autenticidade dos documentos, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020):

Art. 5º O projeto deverá atender à todas as normas técnicas brasileiras vigentes e aos parâmetros urbanísticos da legislação em vigor a saber:

I - zoneamento (uso e ocupação do Solo);

II - afastamento frontal conforme hierarquização viária;

III - recuos frontal, lateral e de fundo;

IV - taxa de ocupação;

V - coeficiente de aproveitamento;

VI - taxa de permeabilidade;

VII - acessibilidade;

VIII - atendimento à demanda de vagas de estacionamento;

IX - gabarito de altura;

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O projeto deverá atender a todas as exigências da legislação em vigor, bem como as normas técnicas brasileiras vigentes.

Art. 6º As alterações no projeto após a obtenção do Alvará de Construção Automático, que implique na modificação da área construída, só poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação formalizada no Sistema de Aprovação Digital, com assinatura do proprietário e do autor do projeto, juntamente com memorial descritivo da obra. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º As alterações no projeto após a obtenção do Alvará de Construção Automático, que implique na modificação da área construída, só poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea.

Parágrafo único. O projeto alterado deverá ser assinado pelo proprietário e autor do projeto.

Art. 7º O Alvará de Construção Automático poderá, durante sua vigência, ser objeto de aditamento para constar eventuais alterações de dados insertos na peça gráfica ou de projeto modificativo, em decorrência de alterações do projeto original, desde que não tenha sido emitido o "Habite-se".

Art. 8º Protocolada toda a documentação exigida para a expedição do Alvará de Construção Automático, o Poder Público deverá analisá-la e, estando apta, será emitido o Alvará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO

Art. 9º Para habilitação no sistema digital de aprovação de alvará de construção automático, os responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução deverão assinar o Termo de Adesão declarando que tem conhecimento de toda a legislação aplicável ao Município de Cuiabá, inclusive das sanções aplicáveis ao profissional.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 10. O prazo de validade do Alvará de Construção Automático será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O Alvará de Construção Automático poderá ser revalidado por prazo igual ao concedido no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, desde que a obra tenha sido iniciada.

§ 2º Para o caso de revalidação do Alvará de Construção Automático, deverão ser observados todos os termos desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para o caso de revalidação do Alvará de Construção Automático, deverão ser observados todos os termos desta Lei, sendo exigida, inclusive, a renovação do Termo de Responsabilidade, previsto no inciso VIII do art. 4º desta Lei Complementar, com a devida assinatura do proprietário e responsável técnico.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 11. O requerimento pelo Sistema de Aprovação Digital - SAD será realizado por solicitação do proprietário do imóvel, locatário e/ou arrendatário e se dará somente quando o proprietário do imóvel, locatário, arrendatário, autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assumirem o compromisso de que a elaboração do projeto e a realização da obra estejam estritamente de acordo com:

I - o Plano Diretor;

II - a Lei municipal de Uso e Ocupação do Solo;

III - Código de Obras do Município de Cuiabá;

IV - o procedimento instituído pelo Poder Público para a análise simplificada de projetos no âmbito municipal;

V - as demais legislações urbanísticas e ambientais vigentes.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou sua sucedânea se reserva no direito de, a qualquer momento, proceder à análise do projeto apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização durante e após a execução da obra.

§ 1º Se constatado o não atendimento às especificações do artigo 5º, o Alvará Automático será cancelado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

§ 2º Será publicado semanalmente no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso, a relação dos Alvarás Automáticos cancelados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, devido ao não atendimentos às legislações em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Art. 13. Constatado divergência entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - embargo imediato da obra com intimação para que se providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização do imóvel de acordo com as leis urbanísticas e ambientais vigentes, caso em que se desabilitará imediatamente o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra do sistema digital de aprovação de alvará de construção automático;

II - cancelamento do Alvará de Construção Automático, caso não haja a regularização do imóvel no prazo mencionado no inciso I deste artigo;

III - demolição, nos termos definidos no § 6º deste artigo.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra serão reabilitados ao sistema digital de aprovação de alvará de construção automático assim que regularizarem a pendência apontada pelo Poder Público.

§ 2º Havendo reincidência na desabilitação do profissional do sistema digital de aprovação de alvará de construção automático, ser-lhe-á vedado formular requerimento de expedição de alvará de construção automático pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas ao proprietário do imóvel e ao responsável técnico, solidariamente, independentemente das demais penalidades existentes na legislação municipal em vigor.

§ 4º O Município deverá averbar junto à matrícula do imóvel, a existência da irregularidade administrativa descrita no inciso I do presente artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O procedimento interno para aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo será previsto em Decreto.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I deste artigo compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.

§ 6º Na impossibilidade de adequação do imóvel no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o proprietário ou seu representante legal em relação à obra no imóvel deverá ser intimado para proceder à demolição da parte irregular em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.

§ 7º A não demolição da parte irregular da obra no prazo fixado no § 6º deste artigo acarretará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.

§ 8º O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão notificados quanto à infração cometida pelo profissional para que adotem as medidas administrativas cabíveis no âmbito dos respectivos Conselhos.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. O andamento regular da obra será objeto de fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou sua sucedânea, constituindo óbice à emissão do "habite-se" a constatação de desconformidades entre o projeto aprovado e o projeto executado, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e responsável técnico do projeto e da obra.

Art. 15. Para a fiel execução e fiscalização do disposto na presente Lei Complementar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano manterá integração com a Secretaria Municipal de Ordem Pública, nos termos definidos em Decreto.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 478 DE 13/01/2020):

ANEXO UNICO - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TECNICA

1 - Declaro que é de minha responsabilidade a veracidade e exatidão das informações apresentadas em Projeto e que estou ciente que a análise se fará com as informações constantes nas Plantas de Implantação.

2 - Declaro que estou ciente que é minha responsabilidade o atendimento integral dos artigos e recomendações da NBR 9050/2015 e Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU, quando necessários.

3 - Declaro que o empreendimento atende a legislação em vigor: LC 389/2015 e suas alterações; LC 232/2011; LC 150/2007; LC 004/1992; Lei 10.257/2001 ; Lei 5.255/2009 ; Lei Federal nº 11.445/2007 (Ligação de água e esgoto a rede pública); Leis Ambientais em vigor e manual de calçadas.

4 - Declaro que o Projeto do empreendimento atende as atigos do Código de Obras (LC 102/2003 ) de Aspectos Urbanísticos Relevantes.

DECLARO SER VERDADE NA FORMA DA LEI, SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL.