Lei Complementar nº 412 de 13/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, na Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, a Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As alíneas e seus itens do art. 58, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. (...)

a) (...)

1. de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2. de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação".

§ 1º (...)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 58, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Art. 3º Ficam revogados o art. 3º e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O inciso II do art. 52, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. (...)

II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente;

Art. 6º O art. 2º, da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para a adesão ao MT LEGAL os proprietários ou possuidores rurais deverão, espontaneamente, requerer o Licenciamento Ambiental de seus imóveis, até o dia 16 de novembro de 2012".

Art. 7º O art. 5º, da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, e do responsável técnico, devidamente credenciado junto à SEMA, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico;

IV - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO".

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. O art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (...)

§ 1º Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que aderir ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural - MT LEGAL, efetuando o cadastro do imóvel rural de sua propriedade ou posse, até o dia 16 de novembro de 2012".

Art. 11. Os eventuais benefícios advindos com a aprovação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico - ZSEE e alterações legislativas estaduais e federais serão incorporadas aos programas de regularização ambientais das propriedades rurais do Estado.

Art. 12. Fica assegurada a revisão dos termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, eventualmente, assinados com o Poder Público, naquilo que for incompatível com as alterações das legislações estaduais e federais e do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico - ZSEE, ressalvadas as obrigações já cumpridas.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

GILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADA

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANCHES DE ALMEIDA

BRUNO SUA FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PAT TI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

ONOFRE RIBEIRO DA SILVA

DORIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO