Lei Complementar nº 4.114 de 19/05/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 mai 2011

Dispõe sobre a redução do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos em hotéis com mais de cem quartos de hospedagem.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em hotéis com mais de 100 (cem) quartos de hospedagem e que não disponham de espaços nem desenvolvam atividades relativas a seminários, congressos e outros similares, fica reduzido o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos à razão de uma vaga para cada quatro quartos de hospedagem.

Parágrafo único. Ficam mantidas, para os demais hotéis, as exigências prescritas no Anexo 10 da Lei Complementar Municipal nº 3.608, de 4 de janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina).

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de maio de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e onze.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo