Lei Complementar nº 410 de 09/06/2011

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 jul 2011

Autoriza parcelamento de débitos tributários e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos para com a Fazenda Pública do Município de Florianópolis vencidos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão parcelar suas dívidas em até cento e vinte prestações mensais, desde que façam a opção pelo parcelamento até noventa dias após a vigência desta Lei Complementar.

§ 1º O valor mensal da parcela do débito tributário, havendo opção pelo parcelamento, não poderá ser inferior a:

a) R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física; ou

b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 2º Os débitos objeto do pedido de parcelamento poderão ser consolidados, sendo a consolidação feita pelo sujeito passivo, constituindo o pedido de parcelamento em confissão de dívida.

§ 3º O valor de cada parcela será acrescido, quando o pagamento se der na data do respectivo vencimento, de juros de um por cento ao mês.

§ 4º Tratando-se de entidade civil, sem fins lucrativ os, o parcelamento poderá ser realizado em até duzentas prestações mensais.

Art. 2º Os contribuintes que tenham aderido a outros programas de parcelamento (Refis, PPI, etc.) poderão consolidar todo o saldo devedor, mesmo que em atraso, nesse novo parcelamento.

Parágrafo único. Os débitos de parcelamentos anteriores em atraso deverão sofrer as correções e acréscimos legais, correspondentes na data da consolidação.

Art. 3º As prestações mensais vencerão no quinto dia de cada mês, devendo a primeira, obrigatoriamente, ser paga no ato da formalização do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O deferimento do parcelamento somente poderá se dar mediante a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

Art. 4º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas implicará na extinção do parcelamento, devendo o saldo devedor ser devidamente corrigido monetariamente, inscrevendo-o em Dívida Ativa, caso ainda não se encontre inscrito para ajuizamento imediato.

Art. 5º Os processos de Execução Fiscal, cujo débito for objeto de parcelamento na forma desta Lei Complementar, deverão ser suspensos por prazo igual ao do parcelamento.

Parágrafo único. Obriga-se o contribuinte, para obter a suspensão do Processo Judicial, a quitar junto ao setor do Executivo Fiscal Municipal as custas do processo devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caso existam.

Art. 6º O recolhimento de parcelas em atraso implicará na atualização monetária do seu valor, para a aplicação do previsto no § 3º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 7º O deferimento e o controle pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas no parcelamento dar-se-ão na Secretaria Municipal da Receita.

§ 1º Fica a Secretaria Municipal da Receita obrigada a comunicar, no prazo máximo de cinco dias da ocorrência, a efetivação do parcelamento ou a declaração de sua rescisão à Procuradoria Geral do Município, sempre que o débito parcelado for oriundo de Dívida Ativa, ajuizada ou não.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município se obriga a tomar as providências legais necessárias à execução do saldo devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis da data em que for formalmente comunicada pela Secretaria Municipal da Receita.

Art. 8º Os contribuintes com débitos devidamente parcelados e com os pagamentos das parcelas em dia terão direito a receber, sempre que solicitar, certidão positiva com efeitos negativos para todos os efeitos legais.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, naquilo que for necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 09 de junho de 2011.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL