Lei Complementar nº 403 DE 20/12/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 dez 2018

Acresce o § 5º ao art. 2º da Lei Complementar nº 299 , de 3 de julho de 2014, para limitar a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 2º da Lei Complementar nº 299 , de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 5º A isenção do ISSQN prevista no caput fica limitada a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, exceto para os serviços relacionados no § 2º deste artigo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de dezembro de 2018.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas