Lei Complementar nº 40 de 21/03/2001

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 mar 2001

Altera dispositivos da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Obras) e dá outras providências.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, NELSINHO TRAD, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea q, e art. 139, § 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta artigos, renumerando-se os demais, ao CAPÍTULO III - DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES, da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1979 - CÓDIGO DE OBRAS, com a seguinte redação:

"Art. 31. Todo o edifício ou praça pública com área igual ou superior a mil metros quadrados, que vier a ser construído no Município de Campo Grande/MS, deverá conter em lugar de destaque e fazendo parte integrante dos mesmos, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico, de autor brasileiro e preferencialmente estabelecido neste Município.

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo também se aplicam aos edifícios destinados a grande concentração pública, tais como casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos de crédito, hotéis, pousadas e similares, clubes esportivos, sociais ou recreativos, e edifícios públicos em geral.

Art. 32. A obra de arte de que trata a Lei, integrará a edificação e não poderá ser executada com material de fácil perecibilidade e deverá ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e ainda nos termos das Convenções Internacionais que dispõem sobre o assunto, das quais o Brasil seja signatário.

Parágrafo único. Somente poderão executar os serviços de que trata o presente artigo, os Artistas Plásticos Profissionais devidamente inscritos no órgão competente.

Art. 33. Ao requerer a licença de construção, a parte interessada terá de anexar o projeto da obra de arte, devidamente assinado pelo Artista Plástico Profissional que a executará, observando-se quanto aos detalhes técnicos o disposto na presente Lei e o habite-se não será concedido sem que a obra de arte esteja totalmente concluída."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 21 de março de 2001.

NELSINHO TRAD

Presidente