Lei Complementar nº 3.980 de 12/04/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 abr 2010

Altera o art. 18, o inciso I e o parágrafo único do art. 19, o art. 168, e acrescenta os arts. 302-A, 302-B, 302-C, 302-D, 302-E, 302-F e 302-G, todos da Lei Complementar nº 3.608, de 4 de janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina).

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18, da Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Para o licenciamento das obras de construção civil, no Município de Teresina, o interessado deverá realizar Consulta Prévia de Construção e Licença Ambiental Prévia junto ao setor competente da Administração Municipal, através do Sistema ConstruaFácil, no endereço eletrônico: www.teresina.pi.gov.br/construafácil"

Art. 2º O inciso I e o parágrafo único, do art. 19, da Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 19. .....

I - Projeto da Obra em meio digital e uma via em cópia impressa, devidamente assinada pelo autor do projeto e pelo responsável técnico ou pelo proprietário;

Parágrafo único. A cópia do projeto impressa de que trata o inciso I deste artigo deve ser devolvida ao proprietário, devidamente aprovada pelo Órgão Municipal competente e ser mantida no local da obra para acompanhamento da fiscalização."

Art. 3º O art. 168, da Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. A obrigatoriedade da apresentação de projeto e a implantação de Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico dependerá do tamanho da edificação, da atividade a ser desenvolvida e do grau de risco: baixo, médio ou alto risco a ser definido em regulamento."

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 302-A, 302-B, 302-C, 302-D, 302-E, 302-F e 302-G, à Lei Complementar nº 3.608, de 04.01.2007, com as seguintes redações:

"Art. 302-A. Esta Lei Complementar institui o Sistema 'ConstruaFácil' como meio eletrônico para solicitação e obtenção das Licenças e do Alvará de Construção no Município de Teresina.

Art. 302-B. O 'ConstruaFácil' é um sistema eletrônico que visa a simplificação, a uniformidade e a agilidade dos procedimentos para a concessão das Licenças para realização de Obras de Construção Civil pela Internet, através do site do Município de Teresina: www.teresina.pi.gov.br/construafácil.

§ 1º O 'ConstruaFácil' permite a solicitação e a concessão das seguintes licenças:

I - Consulta Prévia de Construção e Licença Ambiental Prévia;

II - Alvará de Construção e Licença Ambiental de Instalação;

III - Licença Especial, Licença de Demolição e Certidão de Demolição;

IV - Auto de Regularização de Construção.

§ 2º As licenças das obras de construção civil serão emitidas mediante a quitação das taxas municipais equivalentes.

Art. 302-C. Para simplificação dos procedimentos, devem ser definidos em regulamento a categorização dos riscos, a competência dos órgãos e os prazos para licenciamento das obras de construção civil.

Art. 302-D. Para concessão da Consulta Prévia de Construção e da Licença Ambiental Prévia, o interessado deve apresentar:

I - Projeto da obra, em meio digital e uma via em cópia impressa;

II - Registro do imóvel ou documento equivalente;

III - Comprovante de recolhimento da Taxa da Consulta Prévia.

§ 1º Os projetos relativos à construção de residências unifamiliares, definidos em regulamento, serão dispensados da Consulta Prévia de Construção e da Licença Ambiental Prévia.

§ 2º Através da Consulta Prévia de Construção e da Licença Ambiental Prévia, o interessado ficará ciente de eventuais impedimentos ou restrições que impeçam ou limitem a construção, no endereço pretendido, bem como acerca das demais exigências relativas ao uso e ocupação da edificação.

Art. 302-E. Para concessão do Alvará de Construção e da Licença Ambiental de Instalação o interessado deve apresentar:

I - Projeto da obra, em meio digital e uma via em cópia impressa devidamente assinada pelo autor do projeto e pelo responsável técnico ou interessado;

II - Documento de propriedade do imóvel e/ou do direito de uso;

III - Prova de registro do projeto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

IV - Documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros, relativo ao Projeto de Incêndio e Pânico, se obrigatório;

V - Certidão de Número ou NIRF (zona rural);

VI - Estudo Ambiental em meio digital e uma via em cópia impressa, no que couber.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, definidos em regulamento, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a Licença Ambiental Prévia e a Licença Ambiental de Instalação.

Art. 302-F. Para concessão da Licença Especial ou da Licença de Demolição ou da Certidão de Demolição ou do Auto de Regularização, o interessado deve apresentar:

I - Projeto da obra, em meio digital e uma via em cópia impressa devidamente assinada pelo autor do projeto e pelo responsável técnico ou interessado, no que couber;

II - Documento de propriedade do imóvel e/ou do direito de uso;

III - Prova de registro do projeto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, no que couber;

IV - Declaração da época da integração da construção ao Cadastro Imobiliário, no que couber.

Art. 302-G. Para concessão do 'Habite-se', o interessado deve apresentar:

I - Projeto da obra, em meio digital e uma via em cópia impressa aprovada pela Prefeitura, devidamente assinada pelo autor do projeto e pelo responsável técnico ou interessado;

II - Documento de propriedade do imóvel e/ou do direito de uso em nome do proprietário;

III - Cópia do Alvará de Construção ou do Auto de Regularização;

IV - Prova de registro do projeto do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, no que couber;

V - Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, relativo ao Projeto de Incêndio e Pânico, a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. O 'Habite-se' da construção deve ser solicitado após a obtenção Alvará de Construção ou do Auto de Regularização e da Licença Ambiental de Instalação."

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 12 de abril de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos doze dias do mês de abril do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo