Lei Complementar nº 398 DE 05/11/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 nov 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir "O Programa Escola Sustentável na Rede Municipal de Ensino (REME) e no Ensino Privado do Município de Campo Grande-MS", e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Escola Sustentável na Rede Municipal de Ensino (REME) e no Ensino Privado do município de Campo Grande e dá outras providências.

Art. 2º O Programa Escola Sustentável tem por objetivos:

I - tornar as unidades escolares municipais edifícios ambientalmente sustentáveis;

II - conscientizar os educandos a respeito da importância da preservação ambiental;

III - promover a economia de água e energia elétrica.

Art. 3º O Programa Escola Sustentável consiste em:

I - implementar nas unidades escolares do município os seguintes itens:

a) placas de captação de energia solar;

b) material adequado para separação do lixo, visando à reciclagem;

c) telhado ecológico, quando houver viabilidade;

d) estacionamento para bicicletas;

e) cisterna ou sistema semelhante de captação de água das chuvas.

II - estimular atividades e práticas que visem conscientizar os educandos e toda comunidade escolar a respeito da importância da preservação ambiental.

§ 1º As unidades escolares terão prazo a contar da implementação do programa.

§ 2º As obras de todas as unidades escolares que se iniciarem após a regulamentação desta Lei Complementar deverão conter os requisitos previstos no inciso I deste artigo em seus projetos.

§ 3º Os profissionais das unidades escolares poderão utilizar-se da implantação dos itens previstos no inciso I deste artigo como instrumento para viabilizar as atividades previstas no inciso II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE NOVEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal