Lei Complementar nº 398 DE 19/11/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 nov 2015

Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no segundo Mutirão de Conciliação do ano de 2015, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Cuiabá e o Poder Judiciário, por meio da Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao Mutirão de Conciliação, para a quitação de créditos inscritos em dívida ativa, a se realizar no período de 23.11.2015 a 31.12.2015.

Art. 2º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de créditos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora para os créditos vencidos até a data de 31 de dezembro de 2014, nos termos do artigo seguinte.

Art. 3º A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:

I - para pagamento à vista de créditos fiscais com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2013: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa moratória e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora;

II - para pagamento parcelado de créditos fiscais com vencimento até o dia 31 de dezembro de 2013:

a) em até 12 (doze) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora;

b) de 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa moratória e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora.

III - para pagamento à vista de créditos fiscais com vencimento entre 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa moratória e de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora; e

IV - para pagamento parcelado de créditos fiscais com vencimento entre 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014:

a) em até 12 (doze) meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa moratória e de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora;

b) de 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa moratória e de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros de mora.

Art. 4º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deverá celebrar termo de acordo extrajudicial, onde serão estipuladas as condições da transação, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 5º A adesão ao mutirão de conciliação fiscal, mediante transação, implica em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 6º O termo de conciliação deverá conter:

I - qualificação das partes, descrição do crédito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - a descrição do procedimento adotado e as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e a remissão de juros moratórios; e

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º.

Art. 7º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; e

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. No caso de créditos fiscais de IPTU, cuja inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 8º As prestações sofrerão a incidência de correção monetária, conforme índice oficial definido na legislação tributária municipal, sendo devidos os emolumentos na expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme art. 159 da Lei Complementar Municipal nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.

Art. 9º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, definidos em 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores do Município de Cuiabá em exercício, sem a incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 2.654, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 10. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com os honorários advocatícios.

§ 1º O crédito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em prestações mensais e sucessiva, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do acordo, mês a mês, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Fiscal do Município.

§ 3º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Transação, sob pena de tornar-se sem efeito o acordo.

Art. 11. O atraso superior a 60 (sessenta) dias de quaisquer das parcelas, excetuada a entrada, acarretará no cancelamento do acordo de transação, situação em que o devedor perderá o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitandose os valores pagos até a denúncia.

Art. 12. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, bem como o protesto, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.

Art. 13. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

Art. 14. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL