Lei Complementar nº 394 de 26/07/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jul 2001

Dispõe sobre a atualização dos valores e multas que especifica. (Revogada pela Lei Complementar nº 435, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, bem como os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza que, de acordo com a legislação vigente, seriam atualizados pela Unidade de Referência Fiscal - UFIR, deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços as Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional, que reflita a variação de preços ao consumidor, a ser divulgado em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput será efetivada no primeiro dia útil do mês de março, de cada ano, considerando o índice acumulado referente ao período do mês de janeiro do ano anterior ao mesmo mês do ano corrente.

Art. 2º Sobre os débitos tributários pagos com o atraso acrescidos os juros moratórios equivalentes à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 22 de julho de 1996, não se aplicando nenhum indexador.

Art. 3º A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalente à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo autorizada.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ