Lei Complementar nº 391 de 03/09/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 set 2010

Inclui art. 57-A, inclui inciso IV no art. 57 e inciso III no § 1º do art. 58, altera parágrafo único do art. 57 e altera inciso III do § 5º do art. 58 da Lei Complementar nº 060 de 2000.

O Prefeito Municipal de Florianópolis

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incluído no art. 57 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, o seguinte inciso IV:

"IV - quando não concluídas e abandonadas por prazo igual ou superior a cinco anos, sendo julgadas insalubres, em risco de invasões, em risco às propriedades vizinhas, em risco à segurança pública e atentem contra a paisagem urbana e/ou natural e à qualidade estética das habitações."

Art. 2º O parágrafo único do art. 57 d a Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado, quando a edificação, um equipamento ou muro estiver sob júdice, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente."(NR)

Art. 3º Fica incluído o seguinte art. 57-A na Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000:

"Art. 57-A O disposto no art. 57 desta Lei Complementar não se aplica quando o bem for protegido por decreto de tombamento e/ou outro dispositivo legal, observado o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo e as legislações correlatas vigentes aplicando-se as seguintes sanções, se for o caso:

I - no caso de abandono do bem e no caso de obras de descaracterização parcial ou total do imóvel protegido, sujeitar-se-á o proprietário ao embargo da obra, bem como à sua restauração consoante projetos aprovados pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio histórico cultural de caráter material;

II - nos imóveis protegidos onde ocorrerem demolições parciais ou totais dos bens, as novas edificações terão redução de cinquenta por cento da taxa de ocupação e/ou índice de aproveitamento, bem como deverão manter os mesmos afastamentos e/ou recuos das edificações preexistentes; e

III - a aplicação das penalidades dos incisos I e II deste artigo ocorrem sem prejuízo das demais sanções cabíveis."

Art. 4º Fica incluído no § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, o seguinte inciso III:

"III - no caso de não concluídas e abandonadas conforme inciso IV do artigo anterior, as providências a serem adotadas pelo proprietário para conclusão da obra e o prazo julgado adequado para a consecução das medidas necessárias."

Art. 5º O inciso III do § 5º do art. 58 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:

"III - determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular e/ou em risco e/ou não concluída e abandonada nos termos desta Lei Complementar, valendo-se de mão-de-obra da própria municipalidade ou contratada junto a terceiros;"(NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, aos 03 de setembro de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL