Lei Complementar nº 389 DE 19/06/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 jun 2020

Altera a Lei Complementar nº 223, de 14 de janeiro de 2014, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Complementar nº 223 , de 14 de janeiro de 2014, passando a vigorar a seguinte redação:

"Art. 1º As Feiras Livres constituem centro de exposições, produção e comercialização a varejo, principalmente de hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios de primeira necessidade e de fábricas caseiras, bem como de floricultura, piscicultura, apicultura, bebidas, congelados, temperos, cereais, artesanatos, obras de arte, livros e revistas, produtos típicos regionais, comidas típicas, indústrias exclusivas de incubadoras fomentadas pelos programas da Prefeitura Municipal de Campo Grande e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados, considerados de primeira necessidade.

§ 1º Compete à Administração Municipal setorizar os produtos a serem comercializados, de modo a organizar as instalações das bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados, sem que haja a invasão de setores diferentes.

§ 2º Compete aos feirantes a colocação e a manutenção de lixeiras nas feiras como forma de promover a educação ambiental.

§ 3º Compete a Administração Municipal a organização de feiras orgânicas no âmbito municipal. (NR)"

Art. 2º Fica acrescida a Seção VII e o Art. 22-A, à Lei Complementar nº 223, de 2014, com a seguinte redação:

"Seção VII Produtos Orgânicos

Art. 22-A. Poderá ser permitida a venda de produtos orgânicos.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, são considerados produtos orgânicos todo e qualquer produto de origem livre de agrotóxicos."

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal