Lei Complementar nº 388 DE 08/07/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 jul 2021

Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O Presidente do Poder Legislativo do Estado do Acre, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:

"Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.

Parágrafo único. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A, quando autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.

Art. 8º-B. É permitido a autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 8 de julho de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Deputado NICOLAU JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre