Lei Complementar nº 386 DE 28/04/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 abr 2020
Dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
§ 1º A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
§ 2º Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal