Lei Complementar nº 38 de 11/05/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 11 mai 2005

Altera dispositivos da lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o código tributário e de rendas do município de João Pessoa e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.............................................................

§ 1º A multa de mora é calculada sobre o valor do tributo, renda ou preço público e será de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.

§ 2º A multa a que se refere o parágrafo anterior terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescido ao imposto juros de mora estabelecido no § 4º".

Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar nº 02, de 17 de Dezembro de 1991 passa a vigorar acrescida do inciso X:

"Art. 47............................................................

X - no valor de 5 (cinco) UFIR-JP pela falta de apresentação de qualquer documento de controle ou declaração econômico-fiscal, no prazo definido em regulamento, sendo apurada por documento ou declaração econômico-fiscal;"

Art. 3º O art. 295 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 295. Os débitos a que se refere o artigo anterior poderão ser recolhidos parceladamente em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 02 (duas) UFIR-JP.".

Art. 4º O parágrafo único do art. 300 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. ........................................................

Parágrafo único. A UFIR-JP será atualizada segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.".

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 22, de 29 de dezembro de 2000, ficando convalidados os atos praticados no período de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em de abril de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito