Lei Complementar nº 38 de 13/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1979

Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores

Art. 1º Nos artigos 1º, 2º, e seu § 1º, e artigo 5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, substitua-se a palavra "remuneração" por "subsídio".

Art. 2º Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................

Parágrafo único. Na falta de fixação do subsídio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.

Art. 4º A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:

I - ....................................................................................

II - ...................................................................................

III - ...................................................................................

IV - ..................................................................................

VI - ...................................................................................

VII - ..................................................................................

VIII - .................................................................................

IX - ...................................................................................

X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no artigo 7º.

Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.

Art. 6º Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reajustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no artigo 4º".

Art. 3º Fica revogado o artigo 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.

Art. 4º Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Petrônio Portella