Lei Complementar nº 373 DE 19/01/2024

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 jan 2024

Dispõe sobre a Outorga Onerosa do Direito de Construir prevista na Lei Complementar nº 349/2022, que instituiu o Plano Diretor do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o instrumento urbanísco denominado Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, previsto na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos arts. 240 ao 247 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º A OODC consiste na possibilidade de contraparda a ser prestada pelo beneficiário do direito de construir exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico não oneroso, adotado pelo Município de Goiânia para a Macrozona Construída.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º A contraparda de que trata o §1º, do art. 1º desta Lei Complementar poderá ser prestada mediante pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 2022, e desta Lei Complementar.

§ 1º A contraparda poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário.

§ 2º A contraparda prestada quando realizada em pecúnia e com bens, obras ou serviços deverá atender ao disposto no § 2º do art. 240 do Plano Diretor de Goiânia.

§ 3º A contraparda em pecúnia quando realizada de forma parcelada, o pagamento da primeira parcela deverá:

I - ser efetuado no ato da concessão da OODC; e

II - preceder o licenciamento do projeto.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas da contraparda em pecúnia ensejará:

I - o embargo da obra;

II - multa de 10% (dez por cento);

III - juros de 1% (um por cento) ao mês corrigido pelo INPC, os quais incidirão sobre a parcela inadimplente; e

IV - outras penalidades previstas em Lei.

§ 5º No caso de inadimplência de 2 (duas) parcelas consecuvas serão consideradas vencidas as demais e adotadas as seguintes medidas:

I - embargo total da obra, nos termos do Código de Obras e Edificações;

II - revogada a concessão da OODC; e

III - inscrição do beneficiário na dívida ava do Município.

§ 6º Excetua-se das medidas de que tratam os incisos I e III do § 5º deste argo, os casos de obra não iniciada.

§ 7º Para o caso de que trata o § 3º deste argo, será obrigatória a apresentação do Cerficado de Quitação da OODC para a emissão da Cerdão de Conclusão de Obras – CCO.

§ 8º A contraparda mediante bens, obras ou serviços não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da OODC, permida a reunião de duas ou mais outorgas, observada a prévia análise do órgão ou endade municipal de planejamento urbano.

§ 9º Poderão ser oferecidos um ou mais bens, obras ou serviços pelo beneficiário em prestação a uma ou mais contraparda(s) de OODC.

§ 10. O beneficiário deverá, após análise da conveniência pelo órgão ou endade municipal de planejamento urbano, celebrar Termo de Compromisso como forma de transação do pagamento da contraparda da OODC prestada, mediante bens, obras ou serviços.

§ 11. O Termo de Compromisso de que trata o § 10 deste argo deverá ser firmado com tular do órgão ou endade municipal de planejamento urbano.

§ 12. Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à sua transferência ao domínio do Município de Goiânia, devendo apresentar:

I - comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e

II - documento idôneo de propriedade sobre o bem.

§ 13. Além do previsto no § 12 deste argo, quando se tratar de bem imóvel, este deverá situar-se na Macrozona Construída do Município de Goiânia.

§ 14. Os recursos auferidos com as contrapardas oriundas das OODC, inclusive aquelas oriundas de alienação de bem objeto de contraparda, serão reverdos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e ao Fundo Municipal de Habitação - FMHU, obedecida a proporcionalidade prevista na Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, e Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, ou sucedâneas legais.

Art. 3º O controle, a gestão e a desnação das contrapardas prestadas serão de competência exclusiva do órgão ou endade municipal de planejamento urbano, observado o art. 246 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Parágrafo único. Os recursos auferidos com as contrapardas oriundas das OODC, inclusive aquelas oriundas de alienação de bem objeto de contraparda, serão reverdos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, obedecido o disposto no art. 247 do Plano Diretor a proporcionalidade prevista na legislação vigente.

Art. 4º Para o cálculo da contraparda a ser prestada pelo beneficiário, decorrente da concessão da OODC, deverá ser aplicada a seguinte fórmula matemáca: VOO= Vm x Vi x Qsc.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - VOO: Valor da Outorga Onerosa;

II - Vm: Valor do metro quadrado da área representada na tabela de Preço Público;

III - Vi: Valor do índice; e

IV - Qsc: Quandade de metro quadrado de solo criado.

§ 2º O valor do índice (Vi) de que trata a fórmula matemáca do caput deste argo será atribuído por unidade territorial, conforme os valores definidos a seguir:

I - Vi: 0,10 (zero vírgula dez) para imóveis situados na Área Adensável e nos vazios urbanos a serem ocupados na modalidade de PDU I;

II - Vi: 0,15 (zero vírgula quinze) para imóveis situados na Área de Adensamento Básico - AAB e nos vazios urbanos a serem ocupados nas modalidades de PDU II e III ou de Conjuntos Residenciais;

III - Vi: 0,20 (zero vírgula vinte) para imóveis situados na Área de Desaceleração de Densidade - ADD; e

IV - Vi: 0,30 (zero vírgula trinta) para imóveis situados na Área de Ocupação Sustentável - AOS, na Área de Patrimônio Cultural - APAC e nos vazios urbanos a serem ocupados na modalidade de PDU IV.

§ 3º Para determinação do valor do metro quadrado da área (Vm), será ulizada uma razão do CUB – Valor Referencial do Custo Unitário Básico de Construção - Padrão Normal R- 16 (CUB R-16), constante da Tabela elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás - SINDUSCON-GO, para os usos habitacionais, de avidades econômicas e mistos, da seguinte forma:

I - Grupo I: razão de 50% (cinquenta por cento) do CUB;

II - Grupo II: razão de 40% (quarenta por cento) do CUB; e

III - Grupo III: razão de 30% (trinta por cento) do CUB.

§ 4º Os grupos a que se refere o § 3º deste argo serão compostos dos setores do Município de Goiânia constantes no Anexo desta Lei Complementar.

§ 5º Além do previsto no Anexo desta Lei Complementar, as seguintes situações serão classificadas no Grupo III:

I - Conjuntos Habitacionais não citados; e

II - demais setores, bairros e vilas não localizados nos demais Grupos.

Art. 5º Somente será expedida a Cerdão de Conclusão de Obras - CCO para os  imóveis beneficiados com a OODC após a quitação integral da contraparda, seja em pecúnia, bens, obras ou serviços.

Art. 6º A OODC terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.

§ 1º Transcorrido o prazo descrito no caput deste argo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá ulizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins da renovação de que trata o § 1º deste argo, o valor da nova outorga será calculado observando o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.

§ 3º Caso o beneficiário não venha ulizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC como crédito no valor de uma nova contraparda para concessão da OODC, para si ou terceiro.

Art. 7º Os procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.

Art. 8º O valor da outorga concedida pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei Complementar, e não usufruída, poderá ser ulizado como crédito para renovação ou para concessão de uma nova outorga, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O benecio previsto no caput deste argo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei Complementar.

Art. 9º Ficam garandos aos projetos em tramitação com processos protocolados antes da vigência do Plano Diretor de Goiânia - Lei Complementar nº 349, de 2022, a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 10. A Lei Complementar nº 349, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 240. ...................................................

...................................................................

§ 2º A contraparda de que trata o caput deste argo, quando realizada em pecúnia, poderá ocorrer em até 5 (cinco) parcelas trimestrais e quando realizada com bens, obras ou serviços, deverá ter caráter social ou cunho estritamente urbanísco, atendendo as condições técnicas e jurídicas dispostas nesta Lei Complementar e nas legislações correlatas.” (NR)

“Art. 249 ......................................................

......................................................................

§ 8º Será facultada à administração pública municipal autorizar a aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC) em substuição à contraparda financeira estabelecida no § 2º deste argo.

§ 9º Para determinação da metragem quadrada de potencial construvo transferível (TDC) em substuição à OOAU, será aplicada a seguinte fórmula: 1,62% x área = TDC (m²).

§ 10. Para fins de aplicação da fórmula de que trata o § 9º deste argo, entende-se por área a mesma definição do § 3º.

§ 11 O percentual 1,62% de que trata o § 9º deste argo deverá ser atualizado anualmente pelo Fator de Atualização Monetária expedida pelo órgão municipal de finanças.” (NR)

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 10.848/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. À administração pública municipal fica autorizada a aplicação da TDC em substuição à contraparda estabelecida pelo instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC, nos casos estabelecidos na Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, ou sucedânea, e nos casos de desapropriação ou doação com manifestação de interesse público pelo órgão municipal de planejamento ou órgão municipal ambiental.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o potencial construvo resultante da TDC de imóvel integrante de parque previsto no PUAMA, cuja escritura tenha sido lavrada até a data de 31 de dezembro de 2013, poderá ser ulizado em substuição a contraparda da OODC de imóvel situado na unidade territorial denominada por Área de Desaceleração de Densidade – ADD." (NR)

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 8.618, de 9 de janeiro de 2008.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei complementar de autoria do Poder Execuvo.

ANEXO

GRUPO I

Item Setor
1 Setor Serrinha
2 Jardim Goiás
3 Alto da Gloria
4 Setor Oeste
5 Setor Marista
6 Setor Bueno
7 Bairro Nova Suíça
8 Setor Bela Vista
9 Setor Central
10 Setor Campinas
11 Setor Coimbra
12 Setor Aeroporto
13 Setor Sul
14 Setor Sudoeste
15 Jardim América
16 Setor Leste Universitário
17 Setor Pedro Ludovico
18 Parque Amazônia
19 Setor Jaó
20 Jardim Atlântico
21 Setor Norte Ferroviário
22 Setor Norte Ferroviário II

GRUPO II

Item Setor
1 Jardim Guanabara
2 Jardim Europa
3 Cidade Jardim
4 Vila Negrão de Lima
5 Setor Leste Vila Nova
6 Setor dos Funcionários
7 Fama
8 Setor Centro Oeste
9 Setor Marechal Rondon
10 Setor Macambira Sul
11 Setor Aeroviário
12 Setor Rodoviário
13 Vila Viana
14 Nova Vila
15 Setor Criméia Leste
 
16 Vila Fróes
17 Vila Jaraguá
18 Setor Criméia Oeste
19 Vila Montecelli
20 Vila Megale
21 Setor Manso Pereira
22 Vila Americano do Brasil
23 Vila Aguiar
24 Vila Teófilo Neto
25 Vila Boa Sorte
26 Vila Colemar Natal e Silva
27 Jardim Moema
28 Vila Santa Tereza Leste
29 Vila São Pedro
30 Vila Osvaldo Rosa
31 Elísio Campos
32 Vila Antônio Abrão
33 Alto da Boa Vista
34 Vila Santa Isabel
35 Vila Dom Bosco
36 Vila Morais
37 Setor Urias Magalhães
38 Goiânia II
39 Celina Park
40 Vila Bandeirantes
41 Vila São João
42 Vila Nossa Senhora Aparecida
43 Jardim Diamantino
44 Vila São Luiz
45 Setor Santa Genoveva
46 Vila Maria José
47 Vila Alto da Glória
48 Vila Sol Nascente
49 Jardim Planalto
50 Vila Aurora
51 Vila Aurora Oeste
52 Vila Santo Afonso
53 Jardim Europa
54 Jardim Ana Lúcia
55 Jardim Vila Boa
56 Jardim Lucy
57 Parque das Laranjeiras
58 Parque Acalanto/Residencial Carajás
59 Privê Atlântico
60 Conjunto Oásis
61 Yara
62 Jaraguá
63 Vila Coronel Cosme
64 Granja Cruzeiro do Sul
65 Gentil Meireles
66 Jardim Pompéia
67 Jardim São Judas Tadeu
68 Bairro Santo Antônio
69 Vila Paraíso
70 Vila Jacaré
71 Vila Viandeli
72 Vila Perdiz
73 Vila Ofugi
74 Vila Bandeirantes
75 Vila Vera Cruz
76 Setor Meia Ponte
77 Vila Isaura
78 V. Santa Helena
79 Vila Xavier
80 Vila Abajá
81 Vila Maria
82 Vila Irani
83 Vila São José
84 Bairro Capuava
85 Bairro Ipiranga
86 Vila Regina
87 Faiçalville I
88 Bairro Nossa Senhora de Fátima
89 Vila Adélia
90 Vila Anchieta
91 Jardim Vila Boa
92 Vila Santa Tereza
93 Vila Betel
94 Jardim Presidente
95 Setor Perim
96 Jardim Brasil
97 Vila Maria Luiza
98 Jardim Califórnia
99 Vila Romana
100 Setor Progresso
101 Bairro Industrial Mooca
102 Vila Mauá
103 Jardim Balneário Meia-Ponte
104 Vila Canaã
105 Vila Alvorada
106 Vila Novo Horizonte
107 Conjunto Castelo Branco

GRUPO III

Item Setor
1 Vila Ana Maria
2 Vila São Paulo
3 Esplanada do Anicuns
4 Bairro S. Francisco
5 Chácara Dona Gê
6 Granja Santos Dumont
7 Setor Morais
8 Vila João Vaz
9 Jardim da Luz
10 Vila Maricá
11 Bairro Água Branca
12 Vila Santa Rita
13 Bairro Goiá I e II