Lei Complementar nº 373 de 25/01/1996

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 fev 1996

Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os serviços funerários, no âmbito do Município de Porto Alegre, são considerados de caráter essencial, podendo ser delegados a iniciativa privada e reger-se-ão por esta Lei Complementar, Decretos, Portarias, normas e demais atos emanados do poder competente.

Art. 2º O serviço funerário compreende a confecção e comercialização de urnas funerárias, a organização de velórios, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.

Art. 3º Os serviços funerários de comercialização de urnas funerárias terão tipos e padrões aprovados pela Administração Municipal, sendo equivalentes para todas as empresas funerárias.

§ 1º Os padrões para serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias, serão em número mínimo de dois:

a) padrão I, simples;

b) padrão II, especial.

§ 2º Além dos padrões citados acima, é livre a criação de outros padrões, a critério da empresa prestadora do serviço.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar uma Comissão de Serviço Funerário, como órgão fiscalizador dos serviços funerários no Município de Porto Alegre.

§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por um representante, indicado através de ofício, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;

III - Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio -SMIC;

IV - Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC;

V - Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Associação Sulbrasileira de Cemitérios - ASBRACE;

VII - Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre;

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio (SMIC) a coordenação dos trabalhos e a Comissão funcionará mesmo com a recusa de alguns de seus membros em dela participarem.

Art. 5º Devem ser atribuições do órgão referido no artigo anterior:

I - zelar e fiscalizar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matéria;

II - receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários do Município;

III - normatizar os serviços padronizados, bem como determinar os seus preços máximos;

IV - receber relatórios mensais dos serviços realizados pelas empresas prestadoras de serviço;

V - autorizar a concessão ou renovação de alvará de localização, conforme a lei;

VI - deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas de serviços funerários no Município de Porto Alegre, de acordo com a demanda.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde arbitrará os mecanismos necessários para que os formulários de Declarações de Óbito, utilizado fora do horário de expediente ou em dias feriados, sejam entregues diretamente a médicos devidamente identificados, sem intermediações, regulamentadas as condições, limitações e correto uso de punições para quem infringir as disposições correspondentes.

Art. 7º São obrigações das empresas funerárias:

I - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás de funcionamento, por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração da denominação social;

II - apresentar, aos órgãos definidos pelo Executivo, a escrituração contábil da empresa, para fins de fiscalização, sempre que solicitado;

Art. 8º É vedado às empresas funerárias:

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de policia e Instituto Médico Legal, até O perímetro de 500m, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na sua contratação;

II - cobrar valores dos serviços padronizados acima do estabelecido pelo órgão competente;

III - exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação de serviços funerários;

IV - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 1000 UFMs (Mil Unidades Financeiras Municipais), duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do alvará, em caso de uma terceira infração.

Art. 9º Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários deverão localizar-se, no mínimo, a 200m (duzentos metros) de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e similares, Instituto Médico Legal e delegacias de polícia, obedecido O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 10. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:

I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações;

II - afixarem em local apropriado, no interior do hospital, quadro com nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao órgão designado pelo Poder Executivo e inscrição proibindo a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas e procedimentos necessários para a obtenção da certidão de óbito;

III - comunicarem ao órgão designado pelo Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento.

Parágrafo único. A infração deste dispositivo implicará multa de 2000 UFMs (duas mil Unidades Financeiras Municipais) dobrando o valor a cada reincidência.

Art. 11. É vedado aos hospitais e casas de saúde reservar um local em suas dependências para funcionários de estabelecimentos prestadores de serviços funerários.

Parágrafo único. A infração deste dispositivo implicará multa de 2000 UFMs (Duas mil Unidades Financeiras Municipais), dobrando de valor a cada reincidência.

Art. 12. A concessão de alvará de funcionamento de empresas de serviços funerários fica condicionada à existência e manutenção de requisitos básicos assim definidos:

I - prestação de serviço funerário permanente durante 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, admitindo o serviço de plantonistas;

II - atendimento e fornecimento de serviços funerários e materiais necessários para a população de baixa renda, com padrões definidos pelo órgão designado pelo Executivo;

III - capital social de, no mínimo, 20000 UFMs (Vinte Mil Unidades Financeiras Municipais);

IV - área construída mínima de 100m² (cem metros quadrados) distribuída em: sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependência para plantonistas, depósito para estoque de mercadorias e banheiro;

V - bens de capital, no mínimo:

a) um veiculo adequado, devidamente adaptado para a atividade, registrado em nome da empresa;

b) um telefone comercial ou contrato de aquisição, em nome da empresa;

c) duas câmaras ardentes com aquisição comprovada mediante nota fiscal, em nome da empresa;

d) equipamento e mobiliário de escritório;

e) estoque com, no mínimo, 60 (sessenta) urnas, com nota fiscal em nome da empresa.

Art. 13. É obrigação dos cemitérios do Município, públicos e particulares:

I - apresentar ao órgão designado pelo Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a relação dos sepultamentos realizados, contendo o nome do de cujos e o da empresa funerária que realizou o serviço;

II - manter afixado em lugar de fácil acesso aos usuários, a relação das empresas funerárias fornecida pela Comissão de Serviços Funerários.

1º os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepultura para o sepultamento de pessoas comprovadamente carentes, conforme solicitação do órgão designado pelo Poder Executivo.

§ 2º O não-cumprimento do disposto nesse artigo implicará multa de 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais), cominável em dobro nos caso de reincidência.

Art. 14. A prática de infração aos dispositivos desta Lei Complementar, para os quais não haja previsão de pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais);

II - multa de 2000 UFMs (duas mil Unidades Financeiras Municipais), no caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos;

IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

Art. 15. Deverá ser afixada, junto aos necrotérios dos hospitais, placa contendo os seguintes dizeres: "Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funeraria! Telefone _______".

Art. 16. Os estabelecimentos que se encontrarem em funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, terão prazo máximo de um ano para regularizarem a sua situação, enquadrando-se nas condições de funcionamento desta, sob pena de cassação imediata do alvará.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo as medidas estabelecidas nos arts. 8º e 10 desta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 1996.

Tarso Genro

Prefeito

José Luiz Vianna Moraes,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Gerson Almeida,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Luiz Henrique de Almeida Mota,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal.