Lei Complementar nº 371 DE 20/12/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprova e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos X, XI, XII e XIII ao art. 65-C , da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 65-C. .....

I - .....

X - as Cooperativas de Crédito;

XI - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

XII - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;

XIII - Companhia Hipotecária." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 120-B, à Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 120-B. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, relacionadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ficam obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres - DESIF na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentadas as alíneas "t" e "u" ao inciso III, do art. 171 , da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 171. .....

.....

III - .....

.....

t) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração, aos que apresentarem a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres - DESIF fora do prazo estabelecido em regulamento;

u) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês que deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres - DESIF no prazo estabelecido em regulamento."(NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal