Lei Complementar nº 368 DE 12/12/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 dez 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o inciso VII do art. 4º da Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

VII - comprovante de residência: fatura de energia elétrica, de água ou de telefonia fixa que conste o endereço do imóvel que pretende regularizar". (NR)

Art. 2º Altera o Parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017, modificada pela Lei Complementar nº 338, de 9 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Parágrafo único. Caso reste comprovada, mediante parecer técnico-social, a hipossuficiência do interessado em realizar transferência, o valor da taxa poderá ser parcelado em até 7 (sete) vezes, independente de inclusão no valor total do financiamento.'' (NR)

Art. 3º Altera o art. 11, da Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017, e seus parágrafos que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os imóveis da modalidade de Regularização de Ocupação, passarão a ser tratados como Transferência de Titularidade, após o parecer de deferimento expedido pela Defensoria Pública, devendo atender os artigos 5º a 8º desta Lei.

§ 1º O parecer citado no caput deste artigo, será utilizado em substituição ao documento exigido no inciso X do art. 5º desta Lei.

§ 2º Para fins deste artigo, o novo contrato de compra e venda a ser firmado com o interessado aproveitará o financiamento do titular anterior. (NR)

Art. 4º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 29, da Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

§ 3º Os contratos de financiamento assinados do dia 29 de maio de 2017 até o dia 12 de novembro de 2018 que não tiveram o desconto instituído no art. 29 pela Lei Complementar nº 338, de 9 de novembro de 2018, poderão ser reavaliados, caso o valor das parcelas ultrapasse o limite de 20% do salário mínimo vigente à época.

§ 4º Para a reavaliação, o interessado deverá requerer abertura de processo de requerimento geral perante a Agência Municipal de Habitação que será encaminhado para parecer da Diretoria de Atendimento e Desenvolvimento Social e da Diretoria de Administração e Finanças, sendo que, o valor das parcelas, após a reavaliação, não poderá ser inferior a 10% do salário mínimo vigente a época da contratação". (NR)

Art. 5º Inclui o art. 41-A à Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 41-A. Fica a Agência Municipal de Habitação autorizada a contratar, sem ônus para si, empresas operadoras de cartão de débito e crédito, podendo inclusive se utilizar de acordos e parcerias técnico-operacionais, para recebimento de boletos de pagamento referentes às parcelas dos financiamentos dos beneficiários, para quitação de seus débitos à vista ou em parcelas mensais, sendo que as taxas/tarifas serão repassadas diretamente ao beneficiário que solicitar tal serviço.

§ 1º A habilitação da empresa poderá ocorrer por meio de contratação ou credenciamento.

§ 2º A empresa deve ser autorizada por instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 3º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito e débito ficam a cargo do titular do cartão que aderir a essa modalidade de pagamento." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal