Lei Complementar nº 368 de 08/01/1996

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 jan 1996

Acrescenta artigo ao Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo I, do Título II, da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, o art. 19 com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 19 para 20, e assim os demais, sucessivamente:

"Art. 19. Durante o período de execução de obras ou serviços em logradouros públicos, deverão ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde constarão: o órgão ou entidade responsável, a firma empreiteira, o responsável técnico, a data de início dos trabalhos e a data prevista para sua conclusão.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará sanções administrativas, por parte da Prefeitura Municipal."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1996.

ISAAC AINHORN,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

GERALDO DE MATOS FILHO,

1º Secretário.