Lei Complementar nº 367 DE 01/03/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 mar 2017

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do município de Palmas, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É acrescido parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial."

Art. 2º É acrescido parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 41. .....

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. "

Art. 3º É acrescido parágrafo único ao art. 81 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 81. .....

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. "

Art. 4º É acrescido parágrafo único ao art. 96 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. "

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 1º de março de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas