Lei Complementar nº 36 de 30/07/2001

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 jul 2001

Institui o programa de recuperação de créditos municipais e da outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Municipais, atingindo os créditos pendentes, inscritos ou não na Dívida Ativa da Fazenda Municipal com o objetivo de possibilitar a renegociação e quitação destes perante o Município de Natal.

Art. 2º O Programa de Recuperação de que trata esta Lei, compõe-se do estabelecimento de Planejamento Fiscal, com a previsão de remissões, anistias, propostas de compensação e transação.

Parágrafo único. O programa de Recuperação instituído por esta lei não atinge a créditos tributários do exercício 2001.

Art. 3º O contribuinte pode habilitar-se ao Programa de Recuperação mediante a protocolização de requerimento junto a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Tributação, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 4º Dispõe a Fazenda Municipal de 10(dez) dias para deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa de Recuperação.

§ 1º Deferido o requerimento de inclusão no programa, o contribuinte firmará termo de reconhecimento da dívida, onde constarão todos os elementos do acordo, bem como a obrigação de requerer desistência dos processos judiciais e administrativos, em que haja questionamento de créditos tributários municipais;

§ 2º Descumprido o parcelamento em atraso superior a trinta (30) dias será o contribuinte notificado para demonstrar regularidade no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de desfazimento do acordo e desligamento do contribuinte do Programa de Recuperação.

§ 3º No caso do parágrafo anterior os créditos serão reativados, atualizados e, após o que, serão excluídas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo e, em caso de mesma data de fato gerador, dos créditos originados na seguinte ordem: Multas; ISSQN; Taxas; IPTU; ITBI.

§ 4º A conclusão do acordo será feita com a expedição de Certidão Negativa de Débitos Municipais, em que a Fazenda Municipal dará quitação de todos os débitos até o exercício 2000.

Art. 5º Para efeito da inclusão no Programa de Recuperação será observado o valor total dos créditos havidos por contribuinte, com as devidas atualizações monetárias e acréscimos legais.

Art. 6º Os créditos tributários vencidos, referentes à exercícios anteriores, cujo contribuinte esteja em situação absolutamente regular em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso, têm descontos sobre multas e juros de:

I - noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorra de uma só vez;

II - oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorra em até vinte (20) parcelas;

III - sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorra em até trinta (30) parcelas;

IV - quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorra em até quarenta (40) parcelas;

V - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorra em até cinqüenta (50) parcelas;

VI - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorra em até sessenta (60) parcelas.

Parágrafo único. Em qualquer fase do parcelamento o contribuinte pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes aos pagamentos a vista quanto ao saldo devedor vincendo.

Art. 7º Quando os créditos havidos forem originários exclusivamente de Imposto Predial Territorial Urbano e taxa de limpeza pública, sendo proposto o pagamento imediato, além da redução de que trata o art. 6º, desta Lei, quando apresentado documento comprobatório de propriedade, será concedida remissão dos exercícios de 1990 a 1994.

Art. 8º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a compensar créditos havidos na forma do art. 5º, desta lei, com débitos líquidos e certos do Município de Natal, nos seguintes termos:

I - compensar créditos tributários com precatórios cujo titular seja o contribuinte em mora;

II - compensar créditos tributários com créditos licitados dos contribuintes em mora;

III - compensar créditos tributários com precatórios de terceiros, transmitidos através de termo próprio ao contribuinte em mora;

IV - compensar créditos tributários com outros créditos não compreendidos nos incisos anteriores, ouvida a Controladoria Geral do Município de Natal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transação judicial, através da Procuradoria Geral do Município, ouvidos obrigatoriamente o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Tributação, obedecidos os seguintes limites:

I - créditos com valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em média por exercício, renunciar até 50% (cinqüenta por cento) do valor executado;

II - créditos com valor de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), em média por exercício, renunciar até 40% (quarenta por cento) do valor executado;

III - créditos com valor superior a 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), em média por exercício, nos limites estabelecidos pelo arts. 6º e 7º da presente Lei.

Art. 10. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais) nos parcelamentos de pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) no caso das pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Em qualquer fase do parcelamento o contribuinte pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes aos pagamentos a vista quanto ao saldo devedor vincendo.

Art. 11. Os pedidos de compensação e transação deverão ser formalizados na forma estabelecida pelo art. 3º, devendo a Fazenda Municipal responder ao requerimento num prazo de 20(vinte) dias.

Art. 12. Os indébitos constatados pelo Município do Natal serão preferencialmente compensados com créditos tributários havidos ou por haver, desde que da mesma espécie do tributo originador do indébito.

Art. 13. O regulamento tratará das condições operacionais da presente Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de trinta dias, inclusive no que se refere à oportunidade de sua aplicação, sempre no interesse da Fazenda Municipal.