Lei Complementar nº 356 de 15/09/1995

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 set 1995

Inclui parágrafo único no art. 82 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 (Código de Posturas).

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Inclui parágrafo único ao art. 82 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, com as alterações introduzidas por legislação posterior, com as seguintes redações:

"Art. 82. .....

Parágrafo único. Em se tratando de casas de comércio ou locais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar, o infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipais quando for primário, com 420 Unidades Financeiras Municipais na reincidência e com a cassação do alvará de localização e funcionamento quando de nova reincidência ou, na hipótese de não possuir alvará, com o imediato fechamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 1995.

AIRTO FERRONATO,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

CLOVIS ILGENFRITZ,

1º Secretário.