Lei Complementar nº 355 de 11/09/1995

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 set 1995

Isenta do pagamento do IPTU e do ISSQN toda pessoa física que assumir, oficialmente, menores ou adolescentes abandonados ou desassistidos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente do Município de Porto Alegre.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica isenta do pagamento do IPTU e do ISSQN a pessoa física que assume, oficialmente, os encargos de guarda, tutela ou adoção de crianças ou de adolescentes, assim definidos pelo art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, abandonados ou desassistidos, no Município de Porto Alegre.

§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se, nos termos da presente Lei Complementar, aos casos já existentes.

§ 2º - O benefício, no que se refere ao IPTU, incidirá no imóvel utilizado como residência, ainda que locado.

§ 3º - Isenta será a pessoa física, do ISSQN, quando a atividade geradora constituir a única fonte de renda desta.

§ 4º - No caso de incidência dos dois tributos à mesma beneficiária, terá esta direito à isenção de apenas um imposto, com direito à escolha.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementar perdurará pelo prazo em que a guarda, tutela ou adoção ocorrer no limite da maioridade civil do adolescente.

§ 1º - A situação de guarda, tutela ou adoção deverá ser comprovada a cada 2 (dois) anos, mediante apresentação de uma certidão expedida pelo Juizado da Infância e Juventude ao órgão fazendário municipal.

§ 2º - No caso da desocupação do imóvel locado antes do término do período mencionado no caput, deverá o beneficiário locatário notificar a Prefeitura para continuidade da isenção.

Art. 3º A isenção será postulada mediante requerimento firmado pelo beneficiário, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, do qual fará parte integrante documento hábil comprobatório dos requisitos mencionados nos §§ 2º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, bem como certidão do Juizado da Infância e Juventude de que a pessoa requerente é efetivamente guardiã, tutora ou adotante de menor ou adolescente abandonado ou desassisitido, nos termos da lei.

Parágrafo único - Anualmente, durante o período do benefício concedido, deverá a pessoa beneficiária comprovar a manutenção do instituto assumido.

Art. 4º Cessará a isenção:

I - com a perda da condição de guardião ou tutor;

II - vencido o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar;

III - rescindido o contrato locatício.

Art. 5º Não haverá devolução de imposto recolhido, iniciando a isenção no exercício seguinte ao pedido.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 11 de setembro de 1995.

Airto Ferronato

Presidente

Registre-se e publique-se.

Clovis Ilgenfritz

1º Secretário