Lei Complementar nº 351 DE 22/04/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 abr 2019

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 272, de 4 de dezembro de 2015, e 335, de 5 de novembro de 2018.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 272, de 4 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá, mediante regulamento específico, os requisitos, condições e competências necessárias para implantação da Câmara de Conciliação Fiscal - CCF e a implementação da conciliação mútua visando o recebimento de crédito da Fazenda Pública Municipal."

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a CCF terá competência para conceder descontos previstos na Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008, ou em outra Lei Complementar que tratar de condições especiais para quitação de créditos da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Os descontos, previstos na legislação referida no parágrafo anterior, não se aplicam em caso de decisão judicial transitada em julgado e também quando a extinção do crédito ocorrer mediante as seguintes hipóteses:

I - compensação;

II - transação;

IV - dação em pagamento com bem imóvel." (NR)

Art. 2º O inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 335, de 5 de novembro de 2018, assim como o seu § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

III - não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria e nem imóvel de difícil alienação, inservível, ou que não atenda aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública.

.....

§ 3º Na hipótese do valor do bem imóvel ser avaliado por valor superior ao do crédito da Fazenda Pública Municipal, acrescido dos encargos previstos no art. 5º e seus incisos, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, do ressarcimento de qualquer diferença." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar nº 335 , de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. As despesas com a transferência do imóvel, judiciais e honorários advocatícios, caso se enquadrem nas disposições do § 3º do art. 2º, serão custeadas pela Fazenda Pública Municipal." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal