Lei Complementar nº 344 DE 19/12/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 20 dez 2018

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019.

CAMPO GRANDE, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal