Lei Complementar nº 344 de 20/03/1995

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 mar 1995

Acrescenta artigo e inciso ao Capítulo V, Título II da Lei Complementar nº 12, de 07.01.1975, estabelecendo sanções de competência municipal às infrações às Leis Federais nºs 8.880 - Lei de Criação da URV, e 8.884 - Lei Antitruste.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta ao Capítulo V, Título II, da Lei Complementar nº 12/1975, art. 31, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 31. Os estabelecimentos que infringirem o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 8.880/1994, ou o disposto no inciso XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/1994, sofrerão as seguintes sanções municipais, a serem aplicadas pelo órgão competente na caracterização da imposição de preços abusivos ou aumento injustificado de preços:

I - na primeira infração, suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) dias;

II - reiterada a infração, suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - na terceira infração consecutiva, cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.

§ 1º Para fins de determinar a real evolução abusiva de preços, serão utilizados os levantamentos mensais do IEPE - Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

§ 2º As denuncias de qualquer pessoa física ou jurídica serão recebidas e analisadas pela SMIC - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que se encarregará da comprovação das infrações e aplicação das penalidades, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º As penalidades serão aplicadas, consecutivamente, independente dos lapsos de tempo decorridos entre as infrações."

Art. 2º Acrescenta ao Capítulo V, Título II da Lei Complementar nº 12/1975, no atual art. 31, a ser renumerado por esta Lei Complementar, inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 32. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - na hipótese prevista no inciso III do art. 31."

Art. 3º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 1995.

AIRTO FERRONATO,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

CLOVIS ILGENFRITZ,

1º Secretário.