Lei Complementar nº 342 DE 17/12/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 dez 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde no Município de Campo Grande - MS informarem, a partir da identificação da Síndrome de Down, seja durante a gravidez ou dos recém-nascidos, às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com Síndrome de Down, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados no Município de Campo Grande-MS, ficam obrigados a proceder a comunicação imediata, desde a identificação durante a gravidez e dos recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o art. 1º da presente Lei será mediante a anuência dos pais ou responsáveis legais sob a forma de um termo escrito que deverá ser fornecido pelo estabelecimento de saúde.

Art. 2º Entende-se para efeitos desta Lei, além de hospitais públicos e privados, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem serviços de parto.

Art. 3º Os hospitais públicos e privados ficam obrigados a fornecer aos pais ou responsáveis legais, lista com dados completos de instituições, entidades e associações que ofereçam tratamento especializado para pessoas com Síndrome de Down.

Art. 4º A imediata comunicação prevista nesta Lei, após identificada a Síndrome de Down, seja durante a gravidez e dos recém-nascidos, e o fornecimento da lista contendo os dados completos dos locais que prestam o tratamento especializado, tem como propósito:

I - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;

II - permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene do sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;

V - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

Art. 5º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 1 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal