Lei Complementar nº 34 de 07/07/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jul 2004

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), o dispositivo abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 78 O imposto será pago:

(...) Com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto no caso de pagamento de uma só vez, até 90 (noventa dias) a contar da data de expedição do Habite-se;

IV - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto nos casos de pagamento de uma só vez, até 60 (sessentas) dias, a contar da data de publicação desta Lei, nos casos de transmissões pretéritas."

Art. 2º O valor desse imposto poderá ser parcelado, sem desconto, em até 04 (quatro) vezes.

Parágrafo único. A guia de Transmissão só será expedida por ocasião do pagamento da última parcela.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE MUNICIPAL DA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA-PB, em 07 de julho de 2004.

Cícero de Lucena Filho

Prefeito