Lei Complementar nº 3.391 de 30/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Mantêm a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP, prevista no Art. 149-A, da Constituição Federal, institui o Fundo Municipal de Iluminação Pública, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica mantida, no Município de Teresina, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende as despesas decorrentes de depreciação dos bens em operação e, ainda, as relativas:

I - ao consumo de energia elétrica destinada à iluminação de unidades consumidoras, classificadas conforme o art. 20, inciso VI, da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - aos serviços de operação, manutenção, expansão, melhoramento e eficientização energética do Sistema de Iluminação Pública existente nas vias, logradouros e bens públicos, situados no Município de Teresina.

III - a Prefeitura Municipal de Teresina terá 72 (setenta e duas horas), após a reclamação dos moradores, para providenciar atendimento, em caso de defeito da rede, ou a substituição de lâmpadas e equipamentos que estejam impedindo o pleno fornecimento da iluminação, após 06 (seis) meses de aprovação desta Lei.

Art. 2º A CIP tem como fato gerador, para os imóveis edificados, o consumo de energia elétrica registrado, mediante ligação regular, em cada unidade imobiliária autônoma.

Art. 3º A incidência da CIP independe:

I - do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias, podendo situar-se no centro ou em qualquer dos lados, direito ou esquerdo, das vias e logradouros do Município de Teresina;

II - da distribuição das luminárias no perímetro de praças, logradouros ou bens públicos; e

III - da localização da área no Município de Teresina, desde que servida pelo sistema de distribuição de energia elétrica.

Art. 4º Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, pessoa física ou jurídica, proprietário ou responsável, cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica detentora da respectiva concessão, no território do Município.

Art. 5º A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante da Nota Fiscal/Fatura, emitida pela empresa concessionária distribuidora de energia elétrica no Município de Teresina, deduzidas as parcelas relativas a outros tributos.

§ 1º A alíquota da CIP, para os imóveis edificados, será de 10% (dez por cento) para todas as classes de consumo.

§ 2º Ficam isentos da CIP os consumidores na faixa entre 0 a 30 KWh/mês.

§ 3º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os seguintes valores de consumo:

I - Classes residencial e rural - o que exceder a 2.000 kWh/mês;

II - Demais classes - o que exceder a 5.000 kWh/mês.

Art. 6º Caso o valor da arrecadação proposta pela presente Lei, conforme dados apresentados pelos órgãos responsáveis - CEPISA e Prefeitura Municipal de Teresina, seja comprovadamente superior ao previsto para custear o consumo, o serviço de manutenção e operação e a taxa de administração referentes do sistema de iluminação pública, o Poder Executivo Municipal deverá reduzir, adequadamente, a presente CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 7º A CIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica do consumidor.

Parágrafo único. Os valores da CIP, não pagos no vencimento, serão devidamente corrigidos nos mesmos índices aplicados à tarifa de energia elétrica, conforme determinação da ANEEL, ressalvados os casos de cobrança, pela Prefeitura Municipal de Teresina, através de inscrição de débito na Dívida Ativa do Município de Teresina, quando serão acrescidos de multa, juros de mora, honorários e atualização monetária, nos termos da legislação tributária municipal em vigor.

Art. 8º Será inscrito, na Dívida Ativa do Município de Teresina, o respectivo montante, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento da CIP.

Art. 9º A inscrição na Dívida Ativa, observadas as disposições emanadas do Código Tributário Nacional - CTN, terá como pressuposto, na formalização do título, a comunicação do não pagamento, pela concessionária, contendo os elementos a que se refere o CTN.

Art. 10. A empresa concessionária de energia elétrica manterá cadastro atualizado dos contribuintes e fornecerá, dos inadimplentes, os dados necessários à inscrição na Dívida Ativa do Município de Teresina, quando for o caso.

Art. 11. O Município de Teresina firmará convênio ou contrato com empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativo à CIP.

§ 1º O convênio ou o contrato, a que se refere o caput deste artigo, deverá, dentre outras cláusulas, dispor sobre o repasse, ao Município de Teresina, do valor arrecadado pela empresa concessionária.

§ 2º Do valor objeto de repasse ao erário, a concessionária poderá, quando autorizado pelo convênio ou contrato, fazer a retenção do valor correspondente ao pagamento do consumo de energia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública, bem como a remuneração decorrente dos custos de lançamento da CIP, cujos valores deverão ser homologados por órgão competente do Município de Teresina.

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública, constituído pelos recursos de arrecadação da CIP e, quando necessário, de outros recursos orçamentários da receita do Município de Teresina, destinados, exclusivamente, para aplicação no Sistema de Iluminação Pública de Teresina, com expansão, modernização e eficientização energética.

Art. 13. O Poder Público Municipal encaminhará a esta Casa, no prazo de 60 (sessenta) dias, Projeto de Lei regulamentando o Conselho Municipal Fiscalizador do Fundo de Iluminação Pública, constituído, paritariamente, entre as classes consumidoras envolvidas.

Art. 14. A presente Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº 3.150, de 23 de dezembro de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 30 de dezembro de 2004.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro.

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal do Governo