Lei Complementar nº 339 DE 28/11/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 nov 2018

Altera disposições do art. 9º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares:

I - os contribuintes isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme previsto na Legislação Municipal;

II - os templos de qualquer culto; e

III - as instituições de assistência social sem fins lucrativos, cadastradas como imunes no Município.

§ 1º Não se aplica a isenção prevista neste artigo desde que o beneficiário seja grande gerador de lixo e não seja responsável diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, conforme o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017.

§ 2º A concessão da isenção de que trata este artigo é de natureza precária, não gera direito e ficará condicionada à manutenção do cumprimento das condições e requisitos previstos para a sua concessão." (NR)

Art. 2º O reajuste previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017, não será aplicado no exercício de 2019.

Art. 3º Revoga-se o art. 10, da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal