Lei Complementar nº 333 DE 13/09/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 set 2017

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Dourados.

A Prefeita Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1 º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em que o Município de Dourados, por meio da Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, e os sujeitos passivos pessoa física ou jurídica, com débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, constituídos mediante auto de infração, ajuizados ou não e saldos remanescente de parcelamento, poderão celebrar transação ou aderir ao programa de conciliação.

Parágrafo único . O Programa de Recuperação Fiscal ocorrerá até 22 de dezembro de 2017.

Art. 2 º São objetivos do Programa, possibilidade de quitação de débitos com a fazenda pública, bem como a conjugação de esforços para a racionalização dos processos de execução fiscal e/ou processos administrativos, contenciosos ou não.

Art. 3 º Os incentivos instituídos por esta Lei Complementar para quitação de débitos com a fazenda pública, para os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2017, compreende:

I - remissão de juros e multa de mora;

II - remissão dos juros e multa de mora e dos juros de financiamento incidentes sobre o saldo remanescente de parcelamento com parcelas vencidas não adimplidas no prazo acordado até a publicação desta lei.

III - anistia de multa por infração à legislação tributária e não tributárias.

Art. 4 º O programa importa nos seguintes benefícios:

I - para pagamento à vista:

a ) remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito.

b ) remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento.

c ) anistia de 80% (oitenta por cento) do valor da multa por infração à legislação tributária.

d ) anistia de 20% (vinte por cento) do valor da multa por infração às demais legislações municipais.

II - para pagamento parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sem juros de financiamento:

a ) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre o valor do débito;

b ) remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa de mora incidente sobre parcelas vencidas de saldo remanescente de parcelamento.

c ) anistia de 60% (sessenta por cento) do valor da multa por infração à legislação tributária.

§ 1 º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas;

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

§ 2 º No parcelamento previsto no inciso II deste artigo, a entrada ou primeira parcela, respeitando os valores mínimos previstos no parágrafo anterior, deverá ser de no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor total do débito ou do saldo remanescente de parcelamento.

§ 3 º A anistia prevista nos incisos I e II do caput só será concedida se houver adesão ao acordo quanto aos créditos tributários das obrigações principais e/ou cumprimento das obrigações acessórias vinculados à infração.

Art. 5 º A adesão ao acordo de que trata esta Lei Complementar, devidamente assinado pelo interessado implica, por parte do contribuinte ou responsável, em prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como expressa e irrevogável renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Parágrafo único . a confissão, a renúncia e a desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas no Termo de Adesão ao Programa.

Art. 6 º No caso de adesão ao programa relativo ao parcelamento de débito
ajuizado, o processo judicial ficará sobrestado pelo prazo de vencimento das sucessivas parcelas; em caso de descumprimento da obrigação, haverá prosseguimento da execução fiscal.

§ 1 º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito favorecido, que serão recolhidos em código identificado na Guia DAM.

§ 2 º O valor dos honorários advocatícios decorrentes de ação de executivo fiscal será aquele arbitrado na respectiva ação, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor arbitrado.

§ 3 º O valor da custa processual final devida por cada ação de execução fiscal será de responsabilidade do contribuinte, que deverá retirar a guia correspondente junto ao Cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Dourados, e efetuar o pagamento.

§ 4 º A execução fiscal somente será extinta, após o pagamento integral do parcelamento e honorários advocatícios, ocasião em que será requerido o levantamento de penhora e demais atos de constrição que eventualmente tenham ocorrido no respectivo processo.

§ 5 º A competência para tratar da adesão ao programa relativamente a parcelamento de débito ajuizado é da Procuradoria Geral do Município.

Art. 7 º Para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, deve aderir ao REFIS, até 22 de dezembro de 2017, mediante termo de acordo no qual constarão a qualificação das partes envolvidas, a descrição do débito, as condições e prazo de pagamento, data e assinaturas.

§ 1 º O termo de adesão ao programa é ato pessoal e será assinado, exclusivamente, pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente constituído.

§ 2 º A adesão ao programa considera-se formalizada com o pagamento do valor à vista ou da primeira parcela, conjuntamente com os honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 3 º O débito remanescente, nos casos de pagamento parcelado, será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, que ocorrerão a partir do 30º (trigésimo) dia após a celebração do termo de acordo mês a mês, respeitado sempre o intervalo de 30 (trinta) dias.

Art. 8 º O atraso de qualquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias acarretará rescisão unilateral com o cancelamento do acordo firmado, perda dos benefícios e o retorno do débito a origem, deduzindo-se as parcelas eventualmente pagas, continuando exigível o débito remanescente com acréscimos legais, preservada, apenas a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação constantes do referido termo.

Parágrafo único . O descumprimento das obrigações relativas ao acordo ensejará, ainda, o protesto extrajudicial, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 9 º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não conferem qualquer direito subjetivo à restituição ou compensação de importâncias já pagas pelo devedor ou compensadas, e somente haverá extinção do débito com o cumprimento integral do termo de acordo.

Art. 10 . Não será objeto de benefício desta lei os débitos decorrentes da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.

Art. 11 . Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias.

Art. 12 . Os débitos objeto de acordo nos termos da presente lei não serão objeto de benefícios concedidos por outras leis municipais.

Art. 13 . Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Município, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo, a realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias.

Art. 14 . O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador Geral do Município poderão disciplinar os procedimentos indispensáveis à aplicabilidade desta lei.

Art. 15 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência por prazo determinado até 22 de dezembro de 2017.

Dourados, 13 de setembro de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município