Lei Complementar nº 33 de 30/12/2003

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 dez 2003

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 17 de dezembro de 1991 (código tributário municipal) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,

FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), o dispositivo abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 113. São Isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:

XI - a habitação destinada à moradia de menor adotado, nos termos do art. 1.626 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º Pra efeito da isenção de que trata o item XI, fica estabelecido que:

a) os pais adotivos tenham a propriedade do imóvel;

b) o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), reajustado anualmente pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo / IBGE);

c) haver sido concluso o Processo Judicial de adoção, nos termos do art. 1.623, do Código Civil, com trânsito em julgado;

d) o prazo de vigência deste benefício se iniciará a contar da data de promulgação da sentença constitutiva de adoção, perdurando ate a data em que o adotado atingir a maioridade;

e) a concessão deste benefício só surtirá seus efeitos após o seu deferimento, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito