Lei Complementar nº 33 de 29/01/1999

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 02 fev 1999

DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO, ESTABELECE NORMAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS, CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO COMERCIAL, ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a delegar, mediante licitação, e sob o regime de concessão, a exploração dos Terminais de Integração do Transporte Coletivo no Município, precedida da execução das obras desses equipamentos.

§ 1º - A concessão de que trata este artigo abrange a elaboração do projeto, a construção, a conservação, a administração, a manutenção e a exploração comercial dos Terminais de Integração.

§ 2º - Em cada Terminal de Integração, além da área operacional de transportes, serão destinadas áreas para o serviço público, posto de fiscalização municipal de transporte coletivo, atividades de convivência social e comércio de conveniência, constantes do Edital de Licitação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, o Município será denominado de Poder Concedente.

Art. 3º Os Terminais de Integração do Transporte Coletivo serão construídos nas localidades enumeradas nos incisos de I a IX deste artigo, com as seguintes designações:

I - Agronômica - Terminal de Integração da Agronômica - TIAGR;

II - Canasvieiras - Terminal de Integração de Canasvieiras - TICAN;

III - Capoeiras - Terminal de Integração de Capoeiras - TICAP;

IV - Centro - Terminal de Integração do Centro - TICEN;

V - Jardim Atlântico - Terminal de Integração do Jardim Atlântico - TIJAR;

VI - Lagoa da Conceição - Terminal de Integração da Lagoa da Conceição - TILAG;

VII - Rio Tavares - Terminal de Integração do Rio Tavares - TIRIO;

VIII - Saco dos Limões - Terminal de Integração dos Sacos do Limões - TISAC;

IX - Santo Antônio de Lisboa - Terminal de Integração de Santo Antônio de Lisboa - TISAN.

§ 1º - Os locais específicos dos Terminais de Integração, definidos neste artigo, serão delimitados e caracterizados em Decreto do Chefe do Poder Executivo, consultadas as associações de moradores nos termos da legislação vigente.

§ 2º - As áreas estabelecidas para a implantação dos Terminais de Integração serão enquadradas no zoneamento AST-1, conforme dispõe a Lei Complementar nº 001, de 18 de fevereiro de 1997.

Art. 4º Ao Concessionário caberão todos os investimentos e despesas diretas e indiretas, de qualquer natureza, relativos à elaboração de projetos, construção, operação e manutenção dos Terminais de Integração.

§ 1º - As desapropriações das áreas necessárias à construção dos Terminais de Integração, serão processadas pela Administração Municipal, na forma da lei, e os custos delas decorrentes deverão ser suportados pelo Concessionário, estabelecido no Edital de Licitação.

§ 2º - Os projetos e as construções deverão ser elaborados e executados, respectivamente, de forma a garantir o acesso às pessoas deficientes, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º O custo do investimento do Concessionário será remunerado e amortizado pela exploração dos serviços dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo.

Art. 6º O Poder Concedente, através do órgão técnico competente do transporte coletivo, exercerá a fiscalização das obras de construção e da operação dos serviços dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo, a fim de garantir a execução da obra e a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º - Considera-se serviço adequado, para fins desta Lei Complementar, aquele que satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação, e modicidade das tarifas.

§ 2º - Periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, a fiscalização de que trata este artigo será feita por comissão composta de representantes do Poder Concedente e do Concessionário.

Art. 7º A concessão delegada será formalizada mediante contrato, observados os termos das Leis Federais nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 07 de julho de 1995 e 9.648, de 25 de maio de 1998, das disposições desta Lei Complementar e do Edital de Licitação.

Art. 8º É instituída a Tarifa de Utilização (TU) dos Terminais de Integração, com objetivo de assegurar a estabilidade da concessão e o retorno dos investimentos ao Concessionário.

Art. 9º A Tarifa de Utilização será cobrada diretamente das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, municipal ou intermunicipal, com características urbanas, que acessem aos Terminais de Integração.

Art. 10. A Tarifa de Utilização será fixada por ato do Poder Concedente, pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei Complementar, no Edital e no contrato de concessão.

§ 1º - Na composição tarifária da TU, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional da prestação dos serviços, as exigências de ampliação e melhoria dos Terminais, os serviços públicos instalados e a justa remuneração do capital investido.

§ 2º - O contrato de concessão estabelecerá mecanismos de revisão da TU, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 11. Ao Concessionário será permitido auferir receita complementar resultante da exploração dos equipamentos e serviços instalados nos Terminais de Integração:

I - Comércio de conveniência;

II - Estacionamentos;

III - Outros definidos no Edital de Licitação e no contrato de concessão, excluídos sanitários.

Parágrafo Único - As receitas provenientes das fontes mencionadas neste artigo serão, obrigatoriamente, consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.

Art. 12. A concessão dos Terminais de Integração será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência Pública.

Art. 13. A Concorrência será realizada nos termos desta Lei Complementar e da legislação pertinente, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, através de critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 14. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela delegação da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;

IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no Edital;

V - a melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com a de melhor técnica;

VI - a melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - a melhor oferta de pagamento pela delegação da concessão, após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III somente será admitida quando previamente prescrito no Edital de Licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV,V,VI e VII, deste artigo, o Edital de Licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º - As propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação serão recusadas.

§ 4º - Em igualdade de condições, terá preferência na concessão a proposta de empresa brasileira.

Art. 15. O Edital de Licitação, além de observar o disposto nesta Lei Complementar, será elaborado de conformidade com as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos e, especialmente, conterá:

I - objeto, metas, prazo de conclusão das obras e prazo de duração da concessão;

II - descrição das condições necessárias à prestação dos serviços;

III - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - orientação aos concorrentes sobre os planos de uso do solo, sistema viário e tráfego, estacionamento e estocagem dos ônibus;

V - previsão dos serviços públicos integrados aos Terminais, assim como a execução de obras públicas conjugadas ou complementares, observados os direitos do Concessionário no caso de substancial modificação das condições originais;

VI - características básicas, elementos constitutivos quanto a dimensionamentos, equipamentos e instalações essenciais;

VII - outras exigências julgadas necessárias pelo Concedente, objetivando a transparência e a implementação do processo licitatório.

§ 1º Os projetos preliminares de infra-estrutura e edificações deverão ser apresentados à Supervisão de Implantação do Sistema Integrado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrega da respectiva Ordem de Serviço.

§ 2º - Os projetos e memoriais das edificações e infra-estrutura, em atenção às diretrizes do Edital de Licitação, deverão ser submetidos à aprovação da Supervisão de Implantação do Sistema Integrado e demais órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 03 (três) meses, após a entrega da respectiva Ordem de Serviço.

§ 3º - As edificações e os sistemas viários deverão ser concluídos no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de aprovação dos projetos, podendo ser prorrogado por motivo de força maior, a critério da Supervisão de Implantação do Sistema Integrado.

§ 4º - As despesas com prospecções geo-técnicas, projetos, construções, encargos financeiros de forma geral, tributários, previdenciários relativos à instalação e operação dos Terminais de Integração, bem como custos de desapropriações, nos termos da § 1º, do artigo 4?, desta Lei Complementar, serão de exclusiva responsabilidade do Concessionário.

§ 5º O Concessionário será diretamente responsável por eventuais danos ou prejuízos ocasionados ao Município, aos usuários ou a terceiros, em especial nos passeios públicos, redes de luz, gás, telefone, água e esgoto.

Art. 16. Será permitida a participação de empresas em consórcio, desde que observado o disposto na Lei n? 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e legislação posterior.

Parágrafo Único - Vencida a licitação, no caso de consórcio, deverá o Concessionário constituir uma empresa específica antes da celebração do contrato, limitando-se esta à dedicação exclusiva do objeto delegado.

Art. 17. O Contrato de Concessão será elaborado nos termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes a contratos, do Edital de Licitação e conterá, ainda, as seguintes cláusulas:

I - objeto, metas e prazo de duração da concessão;

II - data de início e conclusão das obras;

III - conservação do imóvel e de suas instalações em permanentes e perfeitas condições de uso;

IV - prestação, em caráter permanente, de serviço adequado aos usuários, enquanto durar a concessão;

V - observância das prescrições legais e regulamentares, expedidas pelo Poder Concedente;.

VI - cumprimento das determinações do Poder Concedente, representado pela Supervisão de Implantação do Sistema Integrado, que acompanhará a execução das obras e operação dos terminais, quanto à necessidade de reparos, correções e reconstruções decorrentes de vícios e, ainda, incorreções ou deficiência no funcionamento do serviço, às expensas do Concessionário;

VII - penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o Concessionário;

VIII - outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.

Art. 18. O Poder Concedente exercerá fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei Complementar, do Edital de Licitação e demais normas aplicáveis, não podendo excluir ou atenuar a responsabilidade do Concessionário, desde a Licitação à prestação dos serviços.

Parágrafo Único - A transferência da concessão ou do controle societário do concessionário, sem anuência expressa do Poder Concedente, importará, necessariamente, na aplicação da pena de caducidade da concessão.

Art. 19. A subconcessão será admitida, mediante autorização expressa e prévia do Poder Concedente.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Concessionário poderá ceder a terceiros, na forma de subconcessão, frações do empreendimento concluído, apenas para a exploração comercial das atividades inerentes, acessórias ou complementares, respeitado o prazo de duração da concessão.

Art. 20. As contratações e as subconcessões efetivadas pelo Concessionário serão regidas pelo direito privado, mediante sua exclusiva responsabilidade, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Município.

Art. 21. Extinguir-se-á a concessão por:

I - término do prazo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação:

VI - falência ou extinção da empresa Concessionária ou falecimento e/ou incapacidade do seu titular, no caso de empresa individual.

Art. 22. Extinta a concessão, por quaisquer dos motivos enumerados no artigo anterior, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao Concessionário, conforme previsto no Edital de Licitação e estabelecido no contrato de concessão.

§ 1º - Após o término do prazo da concessão, os Terminais de Integração (bens móveis e imóveis), construções e equipamentos serão incorporados, imediatamente, ao património do Município, independente de pagamento ou indenização, a qualquer título, sendo explicitamente vedado ao Concessionário, por qualquer motivo, reter a concessão.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se no caso de reversão do contrato de concessão para o Município, devendo o Poder Concedente assumir a administração dos Terminais, visando assegurar a continuidade da prestação dos serviços à população.

Art. 23. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o objetivo de assegurar a adequação na realização da obra e na prestação do serviço, bem como no fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, prazo de duração da intervenção, objetivos e limites da medida.

Art. 24. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando aos indiciados o direito de ampla defesa.

Art. 25. Cessada a intervenção, e se não for extinta a concessão, a administração dos serviços será devolvida ao Concessionário, precedidas de prestação de contas pelo interventor. que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, os dispositivos referentes ao serviço adequado, os direitos e obrigações dos usuários, os encargos do Poder Concedente e do Concessionário, prescritos na legislação federal.

Art. 27. A concessão dos Terminais de Integração será realizada pelo prazo previsto no Edital de Licitação, não podendo ser superior a 20 (vinte) anos.

Art. 28. O sistema de transporte coletivo urbano do Município, se adaptará, obrigatoria-mente, aos termos desta Lei Complementar, no que concerne à observância das normas referentes à operacionalização dos Terminais de Integração.

Art. 29. O acompanhamento e a implantação do Projeto do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, em nível consultivo, será realizado por comissão especial instituída para esta finalidade por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A Comissão Especial do Sistema Integrado de Transporte Coletivo será constituída de:

I - um (1) representante indicado pela Câmara Municipal;

II - um (1) representante do Instituto de Planejamento Urbano de Floria-nópolis;

III - um (1) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras;

IV - um (1) representante da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos;

V - um (1) representante da Secretaria Regional do Continente;

VI - um (1) representante da Secretaria de Finanças do Município;

VII - um (1) representante da Procuradoria Geral do Município;

VIII - um (1) representante do Núcleo de Transportes.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá convidar para participar das reuniões da Comissão Especial profissionais com conhecimento específico na área.

§ 3º - Os membros da Comissão Especial serão designados através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. O gerenciamento da implantação e acompanhamento da concessão dos Terminais de Integração do Sistema de Transporte Coletivo, objeto da presente Lei Complementar, será realizado através de uma Supervisão, vinculada ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que a regulamentará por decreto.

Art. 31. O Chefe do Poder Executivo editará os decretos necessários à plena e fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 32. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo abrir, por conta dos recursos disponíveis, os créditos suplementares para fazer frente às despesas julgadas necessárias.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 29 de janeiro de 1999.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL