Lei Complementar nº 329 de 11/07/2008

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 jul 2008

Altera os arts. 90, 152 e inclui os arts. 152-A e 152-B, na Lei Complementar nº 60 de 2000.

O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 90 da Lei Complementar nº 060, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. As guaritas deverão obedecer ao dimensionamento no art. 101 e possuir instalação sanitária."(NR)

Art. 2º O art. 152 da Lei Complementar nº 60, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. As edificações residenciais multifamiliares permanentes, as edificações para usos comerciais e de serviços e as edificações para usos mistos deverão ter as unidades numeradas seqüencialmente, levando em consideração o pavimento em que se encontrarem e a seqüência lógica em cada pavimento.

Parágrafo único. Quando existirem mais de duas unidades autônomas deverão, também, dispor de hall de entrada e portaria no pavimento de acesso."(NR)

Art. 3º Fica incluído o seguinte art. 152-A na Lei Complementar nº 60, de 11 de maio de 2000:

"Art. 152-A. Todas as edificações, em condomínios de qualquer espécie de uso, possuirão dependências de uso comum e instalação sanitária com chuveiro destinadas para empregados, dimensionadas de acordo com o art. 100 e com o art. 130 desta lei complementar, respectivamente.

Parágrafo único. A dependência de que trata este artigo deverá possuir pontos de água e de energia elétrica, além de possuir área não inferior a sete metros quadrados."(NR)

Art. 4º Fica incluído o seguinte art. 152-B na Lei Complementar nº 60, de 11 de maio de 2000:

"Art. 152-B. Quando existir unidade habitacional destinada a empregados, em edificações em condomínios de qualquer espécie de uso, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - possuir área útil não inferior a cinqüenta metros quadrados e, pelo menos, seis compartimentos (sala de treze vírgula setenta e cinco metros quadrados; dois quartos de doze vírgula vinte e cinco metros quadrados cada; cozinha de cinco vírgula setenta cinco metros quadrados; banheiro de três vírgula vinte e cinco metros quadrados e varanda de dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), obedecidas as dimensões e áreas mínimas previstas nesta lei complementar; e

II - não estar situada em área insalubre, não estar situada no pavimento denominado sub-solo, possuir compartimento com iluminação e ventilação, de acordo com as disposições vigente neste Código, não estar situada próxima à casa de bombas nem à casa de máquinas de elevadores, nem diretamente nas áreas de circulação e estacionamento de veículos."(NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 4 de julho de 2008.

DÁRIO ELIAS BERGER

Prefeito Municipal