Lei Complementar nº 328 DE 31/07/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 ago 2018

Modifica e acrescenta inciso ao Art. 7°, da Lei n° 2.592, de 27.01.89 (Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”), e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1° O art. 7°, inciso IV, da Lei 2.592, de 27.01.89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° ......

IV - as aquisições de imóveis efetuadas por pessoas físicas em programas habitacionais destinados à população de baixa renda, incluídos programas habitacionais de interesse social, gerenciados pela Agência de Habitação Municipal - EMHA e os lotes de terrenos não edificados, financiados pela referida autarquia.”

Art. 2° O art. 7°, da Lei n° 2.592, de 27.01.89, fica acrescentado do seguinte inciso:

“V - na hipótese do imóvel para o qual se pretender a concessão de isenção do ITBI constar averbado perante o Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, em nome da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande-MS (EMHA), Agência Estadual de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), Fundo de Arrendamento Residencial FAR/CEF) ou do Programa de Arrendamento Residencial (PAR/CEF), o contribuinte interessado deverá comprovar a condição de adquirente, arrendatário ou mutuário, através do contrato por instrumento público ou particular de financiamento, arrendamento ou de compra ou promessa de compra, firmado com quaisquer das instituições citadas, e, devidamente registrado perante o cartório competente, para que se habilite à concessão de isenção. (NR)”

Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei Complementar, equiparam-se ao proprietário e são considerados contribuintes, o promitente-comprador e o cessionário de direitos imobiliários, com contrato averbado nos termos da legislação vigente, e o usufrutuário vitalício.

Art. 4° Não será concedida a isenção de que trata esta lei complementar ao imóvel que possuir edificação que não esteja devidamente registrada perante o Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, ou quando constatada a existência de construção clandestina ou irregular.

Art. 5° A isenção tributária fica condicionada à manutenção do cumprimento das condições e requisitos para a sua concessão exigidos nesta norma e não desonera o titular do imóvel do cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do exercício do poder de polícia do município.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JULHO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal