Lei Complementar nº 322 DE 29/05/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 mai 2018

Autoriza o poder executivo a criar o Programa de Pagamento Incentivado - PPI para pagamento de multas referentes a infrações de construção, ampliação, e reformas na construção civil e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizado ao poder executivo à criação do Programa de Pagamento Incentivado - PPI, de que trata esta Lei Complementar, com o objetivo de dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos de multas referentes a infrações de construção, ampliação e reformas ocorridas sem autorização do órgão competente, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º As infrações citadas no caput do artigo podem ocorrer em razão do não cumprimento das normas previstas no Art. 64 da Lei Complementar nº 74/2005 e no Art. 58 e parágrafo único da Lei Complementar nº 59/2013 (redação dada pela Lei Complementar nº 108 de 21.12.2007).

§ 2º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido se o pagamento da dívida for efetuado dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar, tendo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por igual período.

§ 3º A consolidação dos créditos das multas alcançadas por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros de mora, e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável, se for o caso.

Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo, voluntariamente, deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista, ou parcelado, no local indicado pelo executivo municipal.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.

Art. 4º Os créditos das multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive os a serem constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos pelo descumprimento das normas citadas no § 1º do Art. 1º, durante a vigência desta Lei, poderão ser quitados das seguintes formas:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros correspondentes;

II - em 2 (duas) ou em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros correspondentes;

III - em 7 (sete) ou em até 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros correspondentes;

IV - em 15 (quinze) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros correspondentes.

Art. 5º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na adesão e homologação do PPI, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), observados os procedimentos existentes na legislação que regulamenta a matéria.

Art. 6º O "Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI", referente à opção de parcelamento ou reparcelamento de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais finais;

II - na imediata inscrição em dívida ativa, e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;

III - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores; e se for o caso, a propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado poderá ser quitado sem qualquer benefício desta Lei Complementar.

Art. 7º No caso do pagamento da parcela ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2018, o crédito das multas será atualizado pelo IPCA-e.

Art. 8º Em se tratando de débitos suspensos, o sujeito passivo somente poderá aderir ao Programa, desde que os débitos estejam reabilitados no sistema, após solicitação expressa no ato da assinatura do presente Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI.

Art. 9º Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais no valor fixado em convênio.

Parágrafo único. No caso do crédito das multas encontra-se ajuizado, o percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 10. A baixa do débito será automática, após a extinção do crédito pelo pagamento, caso o crédito seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.

Art. 11. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançado em inscrição econômica, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos das multas, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 12. O pagamento e a quitação dos débitos com o Fisco Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento das multas, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no dia posterior a sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal