Lei Complementar nº 32 de 24/05/1995

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 mai 1995

Acrescenta dispositivo do art. 183 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972 (Código de Posturas).

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescentadas ao art. 183 da Lei nº 53-A, de 26 de dezembro de 1972, os seguintes dispositivos:

"Art. 183. É proibido:

I - alçar no espaço urbano papagaio ou pipa a que tenha sido agregado qualquer tipo de material cortante ou dilacerante;

II - alçar papagaio ou pipa à distância inferior a 100m (cem metros) de rede de energia elétrica.

§ 4º A infringência às normas proibitivas constantes dos incisos V e VI deste artigo, acarretará a apreensão e inutilização de pronto da pipa ou do papagaio utilizado pelo infrator, observando-se os procedimentos estabelecidos nos arts. 480, § 1º e 483, I desta lei, sendo vedada a aplicação de quaisquer outras penalidades administrativas."

Art. 2º O Executivo Municipal, nºs 30 (trinta) dias subseqüentes ao da publicação da presente Lei Complementar, promoverá atividades de informação pública sobre seus preceitos proibitivos e sua finalidade social, através de órgãos de comunicação locais.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES

Prefeito

Diário Oficial do Município nº 1.158, de 24 de maio de 1995.