Lei Complementar nº 319 DE 11/02/2008

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 fev 2008

DETERMINA AOS RESTAURANTES, ÀS LANCHONETES, AOS BARES E SIMILARES, ÀS BARRACAS DE PRAIA E AOS VENDEDORES AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS A USAR E FORNECER A SEUS CLIENTES APENAS CANUDOS DE PLÁSTICO EMBALADOS INDIVIDUALMENTE E LACRADOS HERMETICAMENTE.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 551 DE 02/03/2016):

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Determina aos restaurantes, às lanchonetes, aos bares e similares, às barracas de praia e aos vendedores ambulantes do município de Florianópolis a usar e fornecer a seus clientes apenas canudo de plástico embalados individualmente e lacrados hermeticamente.

Art. 2º A execução e a fiscalização do disposto na presente Lei caberá ao órgão municipal de vigilância em saúde, em atenção às determinações emanadas das Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde, Leis n.s 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Município de Florianópolis, Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Lei Complementar n. 137, de 05 de abril de 2004.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de fevereiro de 2008.

Dário Elias Berger Prefeito Municipal